Viver em comunidade exige regras. Nem sempre é fácil e, por essa razão se torna impreterível que todos os vizinhos tenham conhecimento da informação que regula o condomínio a que pertencem. Vejamos em detalhe aquilo que muda na lei do condomínio atualizada 2022.
Introduzidas pela Lei nº 8/2022, de 10 de janeiro, estas novas regras atingem quase cinco milhões de portugueses e dizem respeito, essencialmente, à administração dos condomínios e que vem rever o regime de propriedade horizontal definido pelo Código Civil. Os administradores destes obtiveram novos poderes, as assembleias têm outras normas e os condóminos passam a ter novas obrigações também.
Lei do condomínio atualizada 2022: Para os condóminos
1. Transmissão de fração.
De acordo com o disposto na lei de condomínio atualizada 2022, os condóminos têm agora a obrigação de comunicar à administração do condomínio, a transmissão da sua fração num prazo de 15 dias. Durante o processo de transmissão do seu imóvel, os proprietários passam a ser obrigados a apresentar uma declaração emitida pelo administrador do condomínio, com a indicação do montante e natureza dos encargos, prazos de pagamento e eventuais dívidas. Este documento deve ser emitido no prazo máximo de 10 dias consecutivos contados a partir do momento em que é solicitado pelo condómino.
Passa a ser obrigatório para os condóminos o fornecimento dos seus dados pessoais ao administrador do condomínio, tais como nome, número de identificação fiscal e morada.
Para além disto, as dívidas que se vençam em data posterior à transmissão da fração e que constituam encargos do condomínio passam a ser da responsabilidade do novo proprietário.
2. Despesas de conservação.
Os proprietários são os responsáveis pelo pagamento das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns, assim como das contas relativas ao pagamento de serviços de interesse igualmente comum, como por exemplo, despesas de manutenção de elevadores ou reparação de fachadas dos prédios. Convém esclarecer que estas despesas devem ser pagas em conformidade com o valor das frações de cada condómino.
Ainda, o dinheiro do fundo comum de reserva passa a ser passível de utilização para outros fins para além da realização de obras de conservação, devendo, ainda assim, ser reposto no prazo de 12 meses.
Sobre as Assembleias
1. Assembleias virtuais.
Na lei de condomínio atualizada 2022, passa a ser possível a realização de assembleias de condomínio por meios de comunicação à distância, desde que garantido o acesso de todos os condóminos, devendo para isso, ser acauteladas as situações de proprietários que não reúnam as condições necessárias para a assembleia online. No momento da assinatura da ata, esta pode ser realizada através de meios de assinatura eletrónica ou por assinatura manuscrita. O administrador pode decidir por uma das duas opções de reunião: presencial ou virtual, depois de encontrado um entendimento entre todos os proprietários.
2. Convocatórias por e-mail.
As convocatórias para a realização de Assembleias passam a poder ser enviadas por correio eletrónico. O condómino deve manifestar a sua vontade nesse sentido em assembleia de condomínio, indicando o seu e-mail, que deverá ficar registado na ata dessa assembleia. As convocatórias devem ser enviadas com 10 dias de antecedência, seja por carta ou e-mail.
Relembramos que, no caso de apartamentos arrendados, a convocatória continua a dever ser enviada para os proprietários e não para os inquilinos.
3. Aprovação de contas.
As assembleias para aprovação de contas e orçamento passam a poder realizar-se no primeiro trimestre de cada ano e não na primeira quinzena.
4. Redação de atas.
É obrigatória a redação de atas de todas as assembleias de condómino, que deverão indicar a data, o local, os condóminos presentes e os ausentes, um resumo dos pontos essenciais discutidos e as decisões e deliberações tomadas no decorrer da assembleia.
Lei do condomínio atualizada 2022: Para os Administradores
1. Declaração em caso de venda.
Na lei de condomínio atualizada 2022, os administradores dos condomínios são agora obrigados a emitir a já referida declaração de encargos e dívidas, em caso de venda de uma das frações que administra.
2. Fundo comum de reserva.
Faz parte das novas obrigações dos administradores, a garantia de existência do fundo de reserva comum e exigir dos condóminos a sua quota parte nas despesas aprovadas.
3. Deliberações da Assembleia.
O administrador deve implementar as deliberações da assembleia, no prazo máximo de 15 dias úteis, a não ser que seja definido outro prazo.
4. Processos judiciais.
Sempre que um condomínio for notificado no âmbito de um processo judicial, é da responsabilidade do administrador, informar os condóminos, por carta registada ou correio eletrónico.
5. Apresentação de orçamentos.
Sempre que forem necessárias obras no imóvel, o administrador deve apresentar aos proprietários, um mínimo de 3 orçamentos de diferentes proveniências.
O administrador de condomínio que não cumprir estas funções pode ter de responder criminalmente.
Tenho estado a ler todas as alterações a correção da Lei do Condominio, em busca de resposta ás minhas dúvidas sobre o ponto (3-As despesas relativas ás partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos ficam a cargo dos que delas se servem). Para minha preocupação são as varandas e terraços, que não tenho, mas até agora tenho pago por permilagem, no entanto no ponto (6-vem dizendo que,—(o condómino a favor de quem está afeto o uso exclusivo daquelas apenas suporta o valor das respetivas despesas de reparação na proporção indicada no nº1, salvo se tal necessidade decorrer de facto que lhe seja imputável.)—AFINAL O CONDÓMINO QUE USA EM EXCLUSIVO UM PÁTIO OU UMA VARANDA, PAGA OU NÃO EM EXCLUSIVO E NO TOTAL, AS OBRAS NESSE LOCAL.??
Olá Carlos.
Ficamos gratos pelo teu comentário.
Inicialmente, gostaríamos de elucidar que as partes consideradas comuns são as enunciadas no artigo 1421º do CC.
Em seguida, esclarecer que o ponto 6 que mencionas, do artigo 1424º, refere-se às partes comuns previstas apenas no nº 3 do artigo 1421º – “O título constitutivo pode afetar ao uso exclusivo de um condómino certas zonas das partes comuns.”
Pela nossa interpretação, apenas se o estado de conservação das partes a que se refere o nº 3 do artigo 1421º afetar o estado de conservação das restantes partes comuns, “o condómino a favor de quem está afeto o uso exclusivo daquelas apenas suporta o valor das respetivas despesas de reparação na proporção (…)” do valor das suas frações.
Esperamos ter ajudado.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Boa noite.
Em 2007, foi realizada uma assemblei geral em que o condomino do terraço pretendia fazer obras de aumento da casa no dito terraço. foi elaborada uma ata em que o proprio assinou em como se responsabilizava pela manutenção, impermebialização e futura conservação do mesmo.
Continua a ser esta uma parte comum ou passou a ser unica e excluva responsabilidade do inquilino do terraço, até este falhar alguma clausula por ele assinada?
Cumprimentos
Caro leitor,
No nosso entendimento, continua a ser parte-comum apesar de as despesas ficarem a cargo do inquilino em questão. Assim sendo, se este falhar com as suas responsabilidades, o condomínio deve assumi-las, no entanto, poderá fazer uso da justiça para resolver a situação de incumprimento.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Para aumentar a área da casa, ocupando o terraço, tem que ser aprovado pela totalidade dos condóminos (100%), e submeter à Câmara Municipal esse projecto de alteração.
Obrigada Maria, pela contribuição.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Olá Equipa,
Muito obrigado pela atenção dispensada em me tentarem elucidar.
Então pelo que vocês me explicam e o artigo que me alertou, vejam o ponto 4
(https://jornaleconomico.pt/noticias/lei-do-condominio-atualizada-2022-6-novidades-que-deve-conhecer-888420) que até me alegrou antevendo eu deixar de ser um Condómino contribuinte, porque num Prédio tenho só um lugar de garagem. A minha porta de acesso é SÒ a porta de garagem. Estou vedado a sair por uma qualquer porta interior passando pelo elevador ou átrio das entradas do prédio, no entanto tenho pago, manutenção de elevadores, limpeza dos átrios de entrada e escadas, assim como quando uma varanda ou terraço tem infiltrações transmitindo estragos no quarto do vizinho debaixo ou até infiltrações para a garagem, (porque temos os dois modelos de terraço) tem sido pago por todos, e não só os donos usufrutuários desses terraços.
A meu ver, esses proprietários deveriam de ter um seguro que responderia por estragos causados ao vizinho debaixo. Como se fosse um cano roto numa casa de banho causando estragos no teto do quarto debaixo.
No outro prédio, trata-se de um bloco de 4 andares com varandas e terraços, de uso exclusivo dessas facões. Eu tenho um armazém nas traseiras desse bloco habitacional, cujo acesso é uma rampa exterior ao prédio. Querem tratar os pavimentos desses terraços e forrar a capoto o prédio. Se eu nem entro pela porta do prédio, que tenho eu haver com isso? Também querem substituir a telha de fibrocimento do prédio mas não falam na telha que cobre meu Armazém, que é a cobertura da garagem colética do prédio. Cumprimentos e muito obrigado Carlos Baptista
Caro Carlos,
É com muito agrado que respondemos diariamente a todas as dúvidas dos nossos leitores, porquanto informar sobre e desmistificar o setor imobiliário é o nosso propósito aqui pelo blog. Por favor não te inibas de continuar a expor as tuas dúvidas sempre que estas te surgirem.
Os nossos cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Boas tenho um processo a decorrer fase de orçamento fachada e telhado ….o meu apartamento tem infiltração do telhado e fachadas ..dizem que se tratar do telhado fico problema resolvido visto que o meu apartamento e ultimo andar o que me sugerem para salvaguardar
Querem primeiro fazer obras do telhado depois fachada que devo fazer para que nao cai esquecimento a fachada.
Obrigado
Olá Nuno,
Possivelmente querem fazer primeiro obras no telhado para confirmar que resolve o problema de ambos (telhado e fachada). Nesse sentido, poderá ser benéfico realizar uma antes da outra. Para que não caia no esquecimento tens que ir lembrando que a fachada continua com necessidade de reparação. Sendo uma obrigação do condomínio, se este não fizer as reparações necessárias, estará em incumprimento.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Boa tarde Amigos.
Acabo de ler no JORNAL ECONÓMICO.
4. Há mudanças nas despesas com varandas e pátios de uso exclusivo
As áreas comuns, mas de uso privado de um condómino como varandas e pátios, eram até agora incluídas nas despesas gerais do condomínio. Com a lei de condomínio atualizada a 2022, estas áreas passam a ser da responsabilidade exclusiva do seu proprietário. Por isso, se tem um destes espaços que só é utilizado por si, vai passar a pagar mais.
Mas há exceções. Quando o estado de conservação destas áreas afeta o estado de conservação ou o uso das demais partes comuns do prédio, o condómino com o uso exclusivo apenas suporta o valor proporcional à sua fração.
EU:- Reforça assim o que vocês gentilmente me tentaram explicar.
Em resumo, VAI DAR AO MESMO.
Queiram desculpar se me torno chato, mas tenho 74 anos e esta falta de justiça em que paga o justo pelo pecador, em que SOCIALISTAMENTE quando é para pagar, pagamos todos, fico revoltado porque a Lei deixa sempre o rabo de fora.
Cumprimentos
As minha desculpas.
Caro Carlos,
É com muito agrado que respondemos diariamente a todas as dúvidas dos nossos leitores, porquanto informar sobre e desmistificar o setor imobiliário é o nosso propósito aqui pelo blog. Por favor não te inibas de continuar a expor as tuas dúvidas sempre que estas te surgirem.
Os nossos cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Estou muito grato pela vossa atenção, mas continuo esperando quem me tire as dúvidas do texto do Jornal Económico no ponto 4.
Parece uma pescadinha de rabo na boca.
Se existir no nosso núcleo um Dr. Advogado que nos possa elucidar , era muito bem vindo.
Muito obrigado
Abraço
Olá Carlos
A resposta à questão foi respondida no comentário anterior.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Desculpem lá: Fiz enter e não tinha acabado a fraze.
No final do tal Ponto 4 diz:
Mas há exceções. Quando o estado de conservação destas áreas afeta o estado de conservação ou o uso das demais partes comuns do prédio, o condómino com o uso exclusivo apenas suporta o valor proporcional à sua fração.
_____________
Quer dizer, se o Condómino partir lenha para acender a sua churrasqueira, e danificar as telas, e desta forma causar infiltrações nos tetos do seu vizinho debaixo, vamos continuar a pagar por todos, ou o individuo é que paga, porque foi ele o causador do dano.??
________
E como provar o mau uso.????????
Os meus respeitosos cumprimentos
Carlos Baptista
Olá Carlos
A dúvida à questão que colocas esclarece-se no ponto 6 do artigo 2º da Lei n.º 8/2022, que diz o seguinte:
Caso o estado de conservação das partes comuns (que sirvam exclusivamente algum dos condóminos), afete o estado de conservação ou o uso das demais partes comuns do prédio, o condómino a favor de quem está afeto o uso exclusivo daquelas apenas suporta o valor das respetivas despesas de reparação na proporção da sua fração, salvo se tal necessidade decorrer de facto que lhe seja imputável.
Reforça-se: salvo se tal necessidade decorrer de facto que lhe seja imputável.
Assim, aconselhamos que exponhas a tua situação ao administrador do condomínio que estará certamente a par da legislação.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Como fica a situação da divida ao condominio no caso de uma venda judicial, em termos do C:Processo Civil a venda de um imóvel é feita livre de onus ou encargos, todavia os notários estão a exigir a dita certidão emitida pela Administração do Condominio.
Quem compra um imóvel em venda judicial é obrigado a pagar a divida?
Olá António,
O número 3 do artigo 3º da Lei n.º 8/2022 refere o seguinte:
“A responsabilidade pelas dívidas existentes é aferida em função do momento em que as mesmas deveriam ter sido liquidadas, salvo se o adquirente expressamente declarar, na escritura ou no documento particular autenticado que titule a alienação da fração, que prescinde da declaração do administrador, aceitando, em consequência, a responsabilidade por qualquer dívida do vendedor ao condomínio.”
Apesar disto, admitimos poderem haver exceções que desconheçamos visto tratar-se de um processo de venda judicial. Assim, aconselhamos a consulta de um especialista desta área.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Boa tarde.
Gostaria de saber se a permilagem deve de ser consoante a área? Certo? Acontece que em certos edificios o construtor deu a permilagem igual, que se trate de um T2 ou um T4. É o meu caso pago tanto como os T4. è justo? só com o acordo de todos é permitido. Será que esta Lei da PH é clara para estes casos
Aguardo resposta
Maria Pedroso
Olá Maria,
A permilagem é um valor atribuído a cada fração aquando da realização da primeira avaliação do imóvel para inscrição na matriz, feita a partir dos dados fornecidos, em regra, pelo construtor ou por um agente imobiliário.
Essa atribuição tem por base as características próprias de cada fração, tais como a área, o tipo de utilização ou a sua maior ou menor acessibilidade. Estes condicionalismos, por vezes, podem originar casos em que frações com áreas iguais têm permilagens diferentes, ou o contrário. Mas, regra geral, a frações de áreas iguais corresponderá a mesma permilagem ou percentagem.
Se alguém não concordar com a permilagem atribuída no título constitutivo, pode proceder-se à alteração do título, por escritura pública ou documento particular autenticado, mas, para isso, terá de haver acordo de todos os condóminos. Numa questão como a determinação das permilagens, que eventualmente beneficiaria um condómino em prejuízo do outro, será pouco provável que isso aconteça. Não havendo acordo, resta a via judicial, havendo a possibilidade de recorrer aos tribunais para que estes alterem as respetivas permilagens.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Bom dia amigos,
Se me puderem informar sobre a seguinte questão eu agradeço:
Vou fazer uma escritura de um andar em Setembro e como só tenciono usufruir do apartamento em Maio de 2023 pelo facto que estou no estrangeiro.
Enviei um e-mail ao actual condomínio a informar da situação, que pedia a isenção dos custos do condomínio até eu começar a utilizar os serviços, custos de luz, água, elevadores etc, pelo facto que não os utilizo o facto que também não vou aderir ao contracto da água, luz até essa data.
A resposta do condomínio é que sou obrigado a pagar. Será assim?
Agradeço e desde já muito obrigado.
Olá José,
A partir da data em que o imóvel passa a ser seu, é obrigado a cobrir as despesas do condomínio na proporção que lhe couber.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Muito boa tarde,
Venho pedir a vossa máxima ajuda na seguinte situação.
Quando um telhado é de uso exclusivo de duas condóminos com a menor permilagem que pode o condomínio fazer? Nomeadamente os restantes 6 condóminos que pagam mais que as proprietárias do sótão.
A lei diz que o telhado é parte comum, aceito mas, se o condomínio tiver de remodelar o telhado, será também obrigado a
– tratar de colocar pladur para conforto das proprietárias do telhado? Ou, como acho que deveria ser, as condóminas suportariam os custos do pladur e seriam, no entanto, obrigadas a requer a autorização do restantes condominos, dado o pladur ser pregado nos barrotes do telhado?
– e quanto as janelas? Eu e outros 5 condóminos pagamos 20 euros mes e remodelamos à nossa custa os nossos apartamentos. Devo eu e os demais pagar janelas velux as senhoras para poderem abrir as janelas? Ou, pagariam elas a mesma?
Nota: afinal eu no telhado quero apenas uma cobertura para proteger da chuva. Telhas, telhas de vidro ou janelas fixas e barrotes e vigas são o meu conceito de estrutural e comum. A lei diz algo neste sentido?
Perdoem me abusar mas, também se eu quiser fazer a obra no telhado e para tal, como todos os técnicos me têm dito, as proprietárias tiverem de sair, mais se for uma obra urgente por causa de infiltrações :
– tem o condomínio de as realojar pelo tempo da obra?
– tem o condomínio de acautelar os seus bens?
– tem o condomínio de lhes limpar a casa e colocar p pladur?
Peço a vossa melhor ajuda nesta questão. Tentei procurar na lei mas a mesma parece omissa. Somos um prédio de 8 frações e os 6 que mais pagamos estamos a ser manietados por uma senhora de idade que não tem dinheiro mas paga a uma advogada e uma esquizofrénica que, sendo as que menos pagam estão a usar a alegação de parte comum para lhes renovarem a casa.
Grato
Olá David.
Sendo uma parte comum, o condomínio tem que assumir a responsabilidade de efetuar as obras, quando estas se configuram necessárias. No entanto, para a realização das obras (e tudo o que estas implicam), deve haver discussão e aprovação em assembleia – se for aprovado a colocação de pladur ou janelas, é isso que deve ser executado.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Boa tarde!
Gostaria de colocar somente uma questão.
Se um individuo, declarar por escrito em ata e se for aprovado em assembleia que assume a responsabilidade da manutenção e infiltrações do terraço para os pisos inferiores , este documento é válido juridicamente?
Grato pela atenção!
Olá Luís,
Sendo aprovado pela maioria e contemplado em ata da Assembleia Geral, julgamos que sim, mas recomendamos aconselhamento direto com um especialista.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
O administrador do meu condomínio fez obras e não apresentou propostas para a obra. Aqui deixo o ponto 5. O que devo fazer.
Atentamente,
5. Apresentação de orçamentos.
Sempre que forem necessárias obras no imóvel, o administrador deve apresentar aos proprietários, um mínimo de 3 orçamentos de diferentes proveniências.
O administrador de condomínio que não cumprir estas funções pode ter de responder criminalmente.
Olá Anselmo,
Quando um condómino não está satisfeito com o administrador e tem razões fundamentadas para tal descontentamento, deve começar por apresentar esse descontentamento diretamente ao administrador. Se não obtiver da sua parte uma resposta no sentido de ser feito algo para melhorar a situação, pode convocar uma assembleia geral extraordinária, para expor a situação
Na assembleia poderão ser tomadas decisões que remedeiem a situação em análise ou que impeçam o administrador de continuar a fazer o que não tem vindo a fazer corretamente. Em última instância e não havendo alteração de comportamento por parte do administrador, a assembleia pode exonerá-lo e eleger um novo administrador, sendo suficiente a maioria dos votos representativos do capital do prédio.
Por outro lado, se os atos praticados pelo administrador forem graves, os condóminos podem recorrer ao tribunal, para que este seja responsabilizado, podendo vir a ser condenado a indemnizar o condomínio.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Boa tarde
Sou proprietária recente de um apartamento num edifício com 4 condóminos total
Como se trata de um andar alto, na varanda das traseiras do prédio coloquei rede anti queda , pois tenho a minha mãe que sofre de Alzheimer e com medo de quedas foi melhor prevenir.
Os ganchos para fixar a rede foram colocados por fora da pedra mármore que protege a varanda, são ganchos anti ferrugem .
Ora soube agora ao fim de 3 anos, pois aluguei antes de comprar, não que os ganchos por fora da varanda mas sim no mármore.
Pela minha leitura a rede não é considerada obra nova, e os danos que possa causar, são da minha responsabilidade, danos estes que não sei quais serão, pelo que irei assistir a minha primeira reunião de condomínio e quero ter a resposta correta , porque não vou retirar ganchos nenhuns muito menos para furar a pedra mármore , muito mais sujeita a infiltrações.
Orientam me neste assunto .
Muito obrigada
Cristina Bagão
Olá Cristina,
Efetivamente, tratando-se de uma pequena modificação na tua varanda de acesso exclusivo, qualquer dano que essa provoque, ficará ao teu encargo.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Bom dia,
A administração de gestão do condomínio recusa-se a convocar uma assembleia extraordinária para se deliberar sobre o uso a ser dado à fração casa da porteira, parte comum do edifício. Segundo a administração de gestão é suficiente a marcação de uma “reunião de trabalho”, ou uma simples reunião que já está remarcada para dia 8 de setembro. E como deliberar e transcrever em ATA se não houve convocatória para uma assembleia, mas sim para uma reunião? O objetivo desta reunião é a continuação do arrendamento da casa da porteira, no entanto há mais de 3 anos que não é possivel o condomínio e cada um dos condóminos declararem os rendimentos à AT. A questão que coloco é se este tipo de comportamento é correto e legal, por parte da administração de gestão? Quando questionado sobre este assunto, alega que existe um problema informático. Obrigada pela resposta
Olá Luz,
Do nosso ponto de vista, e de acordo com os artigos 1430.º e 1431.º da secção IV do Código Civil, que se refere à Administração das partes comuns de um edifício, a administração destas partes comuns compete à assembleia de condóminos e a um administrador. Esta assembleia reúne-se uma vez por ano, sendo que, pode ser convocada uma assembleia extraordinária, por parte do administrador, ou pelos condóminos, desde que estes representem 25% do capital investido.
Ou seja, para que possas promover a realização de uma assembleia extraordinária, deverás falar com os restantes condóminos obtendo a concordância de pelo menos 25% deles para a realização da assembleia extraordinária.
Esperamos ter ajudado.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Bom dia,
No passado dia 31/05/2022 comprei um apartamento, no qual foi informado pelo anterior proprietário, que em relação ao condomínio, teria que pagar 65€ de condomínio e mais um 50€ para o fundo de obras do condomínio.
Na verdade, após consulta com a gestão de condomínios, deparei-me, que afinal tinha que pagar o condomínio, o valor para o fundo e ainda mais quatro parcelas de 900€ trimestralmente para obras da fachada do prédio, tendo que a primeira prestação estava em atraso, dado que o antigo proprietário não a pagou, relativa aos meses de Abril, Maio e Junho de 2022.
Quando o negócio foi feito, nada foi referido aos valores das quatro parcelas, e não foi entregue nenhuma declaração pelo vendedor, relativamente a divididas ao condomínio, até porque no CPCV, ele declara que vende livre de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades, as aludidas frações de que é proprietário ou legitimo possuidor.
Perante o descrito em cima, sou eu responsável pelo pagamento das obras ou será responsabilidade do vendedor??
M. Cumprimentos
Paulo Leite
Olá Paulo,
Se o anterior proprietário mencionou no CPCV que não tinha dívidas ao condomínio, e tendo agora verificado que essa informação não corresponde à verdade, verifica-se que este prestou falsas declarações.
Por outro lado, também o administrador do condomínio falhou com as suas funções, tendo em conta que não emitiu a declaração de encargos e dívidas.
Aconselhamos que te informes junto de um advogado para perceber o que fazer nesta situação.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Bom dia. No prédio onde vivo, um condómino, colocou um ar condicionado na varanda, onde são visíveis as calhas de pvc na fachada da varanda, não solicitou em assembleia de condóminos, a instalação do mesmo, foi pedido pela agência de condóminos que ele retira-se o aparelho, o que negou a fazer, por na loja existente (pão quente) já tem um ar condicionado.
Mesmo já tendo um ar condicionado, não teria que ser pedida autorização para colocar o ar condicionado na varanda, por este condómino? Este mesmo condómino à 3 semanas atrás colou, as tampas das tomadas existentes na garagem, como resolver uma situação destas?
Olá Paulo,
Mesmo já existindo um ar condicionado, qualquer coisa que possa alterar a fachada do prédio (normalmente considerada parte comum) deve ser alvo de autorização do condomínio. Se o condómino não cumpriu com este requisito pode ter que remover o aparelho. Ainda assim, devem confirmar o que diz o regulamento do condomínio sobre estas questões, que à partida também especificará as consequências a atribuir àqueles que não cumpram com o regulamento e a lei.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Sou admin. de um prédio em Setúbal que tem um café no R.cha. no domingo dia 04/09/22 entre as 16 e 22 horas, fomos incomodados com musica altíssima de um cantor, com um assador de febras a carvão e da clientela numa esplanada. Com temperaturas altas tivemos de ter as janelas fechadas devido ao barulho, fumo e cheiro. Gostaria de ser informado como deverei de actuar para nao permitir este fim de sossego em futuros fins de semana.
Fernando Rosa
Olá Fernando,
Neste caso, aconselhamos a leitura do Regulamento Geral do Ruído (DL n.º 9/2007), cujo artigo 14º diz o seguinte:
“As autoridades policiais podem ordenar ao produtor de ruído de vizinhança, produzido entre as 23 e as 7 horas, a adoção das medidas adequadas para fazer cessar imediatamente a incomodidade.” Acrescenta ainda que “As autoridades policiais podem fixar ao produtor de ruído de vizinhança produzido entre as 7 e as 23 horas um prazo para fazer cessar a incomodidade.”
Desta forma, poderás tentar chegar a um acordo com o proprietário do estabelecimento comercial ou informar as autoridades policiais da incomodidade gerada.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Boa tarde,
Gostaria de obter o seguinte esclarecimento:
Desde 2016 que a administração do meu prédio não apresenta relatório de contas, nem faz nenhum tipo de reunião.
Já tentei falar a “bem”, perguntando quando é que marcavam uma reunião para serem discutidos alguns assuntos, um deles, as contas, outro a claraboia, que em dias de chuva é uma cascata, outro a situação do meu andar, visto que se trata de um prédio de 3 andares, com direito e esquerdo, e morando eu no último, tenho uma mancha no tecto da sala, nitidamente por alguma infiltração que possa ter havido. 2021 não foi propriamente um ano de muita chuva, 2022 ainda vamos descobrir.
Tentei também falar com duas vizinhas em relação ao assunto da reunião e das contas e na altura concordaram comigo, mas nada foi feito. Até vi que estão todos em “conivência” com o pseudo administrador, pois não havendo uma reunião desde essa altura, acho que não tem legitimidade para se manter em funções.
É um prédio que não tem elevador, e que as únicas despesas existentes são de: Luz, limpeza de escadas e água.
Acontece também que, para marcar uma reunião extraordinária,teria que dar conhecimento a todos os condôminos. Ora, no caso do 3º esquerdo e do R/C direito, não tenho nenhum contacto, daí ser difícil convocar a mesma.
Também por outro lado, não queria entrar em mais conflitos, pois sou a única que tem animais em casa, mais concretamente um cão, e há uma implicância em relação ao mesmo, pois quando encontra “alguém” na escada, ladra bastante, não passando disso.
Não sei se fui esclarecedora o suficiente, estarei ao dispor para mais esclarecimentos se necessário.
Desde já agradeço a vossa atenção.
Muito Obrigada.
Isabel Domingues
Olá Isabel,
Quando um condómino não está satisfeito com o administrador e tem razões fundamentadas para tal descontentamento, deve começar por apresentar esse descontentamento diretamente ao administrador. Se não obtiver uma resposta no sentido de ser feito algo para melhorar a situação, pode convocar uma assembleia geral extraordinária, para expor a situação. Para promoveres a realização de uma assembleia extraordinária, deverás falar com os restantes condóminos obtendo a concordância de pelo menos 25% deles.
Se não conseguires que a assembleia extraordinária seja realizada, ou que o administrador modifique o seu comportamento, no que se refere às obrigações que não tem cumprido, poderás recorrer ao tribunal para que este seja responsabilizado, podendo vir a ser condenado a indemnizar o condomínio.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Olá boa tarde,
Já falei com os outros vizinhos, e tal como disse no comentário em cima, os mesmos não se encontram interessados em fazer algo. Pelo visto gostam desta situação.
Qual é o tribunal para o qual devo apresentar uma queixa?
Cumprimentos,
Isabel Domingues
Olá Isabel,
Se estivermos a falar de uma empresa de gestão de condomínios podes começar por recorrer ao livro de reclamações (online). As entidades competentes darão, posterior, seguimento ao processo. Caso contrário, se o administrador tiver sido elegido em assembleia, o ideal será recorreres a um advogado que irá interpor a ação necessária.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Sou proprietário de uma fracção de um prédio, onde o administrador, não convoca assembleias a 3 anos, nem apresenta relatórios de contas, já contactei os outros condóminos, para a convocatória de uma assembleia
Nenhum se mostrou, enteresado. Que devo fazer, para poder convocar, a dita assembleia
Olá António,
Quando um condómino não está satisfeito com o administrador e tem razões fundamentadas para tal descontentamento, deve começar por apresentar esse descontentamento diretamente ao administrador. Se não obtiver uma resposta no sentido de ser feito algo para melhorar a situação, pode convocar uma assembleia geral extraordinária, para expor a situação.
Para promoveres a realização de uma assembleia extraordinária, deverás falar com os restantes condóminos obtendo a concordância de pelo menos 25% deles.
Se não conseguires que a assembleia extraordinária seja realizada, ou que o administrador modifique o seu comportamento, no que se refere às obrigações que não tem cumprido, poderás recorrer ao tribunal para que este seja responsabilizado, podendo vir a ser condenado a indemnizar o condomínio.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Sou proprietária á 9 anos, de uma fração recuada com varanda fechada á muitos anos,provavelmente no ano da construção do imóvel do ano 1986.Quando viereram as 1as chuvas do inverno deparei que havia um infiltração entre o fundo da parede e chão da varanda, ( águas pluviais) . A varanda tinha uma caixilharia velha e eu passado dois anos fiz nova caixilharia em PVC e teto com sanduíche e cobertura em PVC, pela empresa Leroy Merlin. Após feita a obra ,novamente com a vinda das chuvas pluviais, voltou a infiltração no fundo da parede e chão da varanda. A varanda custou milhares de €uros e para nada. De momento temos outra empresa de gestão de condomínio que com meus emails pedindo , a vinda para verificar a infiltração . A resposta di gestor é caso não seja área comum eu condómina tenho que pagar a vinda do técnico e possível reparação da infiltração. O que devo fazer para conseguir que o novo gestor venha ver ou mandar o técnico ver a infiltração sem ter de pagar ,uma vez que não se sabe o motivo da infiltração.
Será pelo fato de agora haver novas leis do condomínio e os condóminos não sabem da lei.
Será que também posso pedir a nova lei de Condomínio ao gestor ,. Obrigada
Olá Maria,
A informação que o gestor do condomínio forneceu está correta. Dependendo do motivo que está a causar a infiltração será apurada a responsabilidade de reparação e pagamento das obras que vierem a ser necessárias. A Maria pode pedir a inspeção técnica e, caso se verifique ser da responsabilidade do condomínio, pode solicitar a restituição do valor.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Boa noite, vivo num prédio com 3 andares (6 fracções), gostaria de saber se o seguro Multi risco de cada fracção abrange as zonas comuns (ex escadas) , ou se tem que se fazer um seguro especifico. Por outro lado é obrigatório todos os condóminos terem seguro Multi-risco ?
Obrigado
Olá Mário,
O seguro multi-riscos é obrigatório, quer para frações, como para as partes comuns, podendo a apólice, ser individual ou conjunta. Esta obrigação está prevista no Decreto-Lei n.º 267/94, de 25 de outubro. Os condóminos devem discutir nas reuniões de condomínio, as suas preferências – apólice individual ou conjunta. Se porventura, todos os condóminos decidirem contratar apólices individuais (para as suas frações), o condomínio deve contratar um seguro que inclua apenas as partes comuns. Por outro lado, não é obrigatório que 100% das frações estejam de acordo quanto à celebração de um seguro coletivo. A maioria das seguradoras requer que apenas 50% das frações adiram.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
O DL que refere, diz “seguro contra o risco de incêndio do edifício” e não multi-riscos.
Olá João,
Foi lapso na redação. Agradecemos o cuidado.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Boa noite
Sou condómina e faço a administração do prédio com 16 frações autónomas. O nosso regulamento está desatualizado e omisso nas regras legais de 2022.
Que quorum é necessário para a feitura dum novo regulamento?
Muito Obrigada
Olá Laurinda,
Se o regulamento estiver incluído no título constitutivo, formalizado por escritura pública, só pode ser modificado com acordo de todos os condóminos. Já o regulamento aprovado pela assembleia ou elaborado pelo administrador é modificável por deliberação simples da assembleia de condóminos.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Obrigada pela resposta.Necessito ainda de saber se posso cobrar juros por atraso de pagamento das quotas. Tenho três condóminos que recorrentemente só pagam quando são ameaçados de cobrança coerciva e ficam sem pagar um ano inteiro. Podem ajudar?
Olá Laurinda,
O artigo 1434º do Código Civil prevê a aplicação de penas pecuniárias pelo incumprimento por parte dos condóminos, desde que a aplicação de tais penas tenha sido decidida em assembleia de condóminos e estejam previstas no regulamento do condomínio.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Bom dia
Gostaria de saber como e onde obter o texto integral da nova lei do condominio.
Obrigado
José Gonçalves
Olá José,
A nova lei do condomínio diz respeito à atualização do regime de propriedade horizontal. A atualização deste regime fez-se pela Lei n.º 8/2022, conforme referimos no início do artigo. Podes aceder a esta lei aqui.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Boa tarde.
Tenho uma dúvida sobre um gradeamento que existe no condomínio, rés do chão que é a seguinte: quem tem a obrigação de limpar esse gradeamento. O gradeamento está do lado de fora posto no muro, dentro também tem uma sebe, para os condóminos do rés do chão terem privacidade.
Condomínio da Rua de Dom Dinis 245 Vila Nova de Gaia.
Obrigado.
Antero Ferreira
Olá Antero,
Se o gradeamento fizer parte das zonas comuns, a sua limpeza tem que ser discutida e aprovada em Assembleia de Condóminos.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Obrigado pela resposta rápida.
O gradeamento está implantado sobre o muro exterior, que faz pouco tempo foi pintado, e quem pagou foi o condomínio. Acho que faz parte das zonas comuns, mas como saber ao certo?
Obrigado.
Antero Ferreira.
Olá Antero,
O artigo 1421.º do Código Civil estabelece quais as zonas comuns. Para além disso, o condomínio dispõe do Título Constitutivo da propriedade, onde estão definidas todas as zonas comuns do prédio.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Obrigado.
Olá Antero
Ainda bem que pudemos ajudar.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Boa noite , vivo num condomínio com 8 condóminos , existem neste momento 3 duvidas que gostaria de ver esclarecidas:
1- as varandas e terraços sei que são áreas comuns ,a nova lei diz que a manutenção é da responsabilidade de quem os utiliza. A manutenção implica revisão de betumes e impermeabilização de 2 em 2 anos . Essa intervenção compete a quem ? apenas ao utilitário do espaço ?, ou ao condomínio, em que não havendo fundo suficiente cobra a cada a percentagem das despesa de acordo com permilagem ?
2-A minha vizinha do 1º esquerdo tem um terraço que infiltra para a minha garagem de tal modo que neste momento não a posso utilizar, esta situação dura há 10 anos , nos 2 últimos anos a situação agravou-se impossibilitando a sua utilização. Contatei os 2 administradores que fizeram obras nos ralos mas passado pouco tempo a situação voltava ao mesmo. A atual administração refere que a responsabilidade é da condómina proprietária da fração , pois em tempos (há cerca de 14 anos ela terá colocado um deck e terá feito furos para o fixar. A proprietária refere que não há a certeza que os furos tenham danificado a tela e que além do mais ela ao retirar o deck ,mandou reparar o terraço ou seja levantou os azulejos que tinham furos e substitui-os , diz que a responsabilidade é do condomínio pois fez 3 intervenções nos ralos , e não resolveu o problema, e se identificou o problema do deck porque não sinalizou o problema e foi fazer obras nos ralos? Refere ainda que se o condomínio fizer o levantamento dos azulejos, do terraço e se se provar que a responsabilidade é dela ela paga ,.
Andamos nisto há 6 anos a situação agrava-se pondo em causa a estabilidade do prédio e impedindo-me de utilizar a garagem , ainda por cima tenho uma filha deficiente , como tenho que estacionar na rua, quando chove é muito desagradável. Como proceder nesta situação?
3-A condómina do 4 º esquerdo tem um terraço que é cobertura do 3º esquerdo . Ela colocou relva artificial há cerca de 10 anos , nunca a levantou nem para limpar, nem para rever betumes ou impermeabilizar. Tem várias plantas diretamente em cima da relva que rega abundantemente quase diariamente, o vizinho de baixo refere ter infiltrações na sala (o terraço é cobertura da sua sala ) e já lhe pediu para ela tirar a relva, ela recusa-se diz que tem direito a usar o terraço como quiser, e se há infiltrações é da responsabilidade do condomínio pois nunca fez revisão de betumes e não reviu a impermeabilização. Ela tem razão?
Obrigada
Olá Manuela,
Relativamente à primeira questão, as despesas relativas às partes comuns do prédio de uso exclusivo para alguns dos condóminos ficam a cargo dos que delas se servem.
Quanto à segunda e terceira dúvidas, é preciso apurar a causa para atribuir responsabilidades.
Gostaríamos de acrescentar a seguinte nota: a lei prevê que as obras urgentes não carecem de autorização da assembleia de condóminos podendo ser realizadas por iniciativa de qualquer um destes, mas apenas na falta ou impedimento da administração. A lei não estabelece qualquer conceito de urgência, mas pode entender-se como tal, situações que ponham em causa a saúde ou a integridade física de todos quantos possam ser afetados. No entanto, aconselhamos a convocação de uma assembleia extraordinária para que possam discutir estas situações.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Boa tarde.
Mais uma vez recorro aos v/serviços, para fazer 2 perguntas.
1- A mola da porta de entrada do condominio, avariou e foi enviado pela empresa que está à frente, três orçamentos, mas os mail’s vieram individualmente.
Quando respondi mandei para todos os condóminos, a dizer qual escolhi, e houve outro condómino que escolheu o mesmo que eu, mas duas condóminas fizeram perguntas sobre a mola que nunca foram respondidas. Existem mais três condóminos que não sei se disseram quem escolheram. A empresa vem agora dizer que já está escolhida a firma que vai fazer a substituição da mola.
(Tendo em conta que recebemos respostas a optar pelo orçamento da —, e sabendo que é uma situação que carece de resolução sendo nós a Administração adjudicamos a colocação da mola).
Uma das condóminas escreveu o seguinte: (A questão da colocação da mola estava a ser discutida e tanto eu como a condômina do rés do chão esquerdo questionamos se haveria outro tipo de mola a colocar para que de cada vez que se batesse a porta não houvesse o barulho que havia e que é incómodo para quem mora no rés-do-chão.
Julgo que não obtive resposta à questão.
Ainda que sejam a Administração, neste caso em concreto, era uma despesa que estava dependente de aprovação, julgo que não o deveriam ter feito sem a aprovação necessária (o que pelos votos a favor que tive conhecimento não foi suficiente).
A minha pergunta é a seguinte; a administração é obrigada a dizer quem votou? E qual a percentagem?
2- Recebi um pedido para preencher uma Declaração de Consentimento para Comunicações Electrónicas, (Mais declara que, tem conhecimento que deve enviar, pelo mesmo meio, e no prazo de três dias, o recibo de recepção do e-mail convocatório e do e-mail de comunicação de
deliberações, sob pena de, não o fazendo, considerar-se convocado para as assembleias
de condóminos e regularmente notificado das deliberações tomadas).
Pergunta? isto é legal?
Obrigado.
Antero Ferreira.
Olá Antero,
Quanto à primeira questão colocada, se a situação em particular carecia de aprovação, a decisão só pode ser tomada depois de todos os condóminos exercerem o seu direito de voto. Os resultados da votação devem ser do conhecimento de todos.
Sobre a segunda questão, as convocatórias para assembleias e as comunicações das deliberações, podem de facto, ser enviadas por e-mail, no entanto, esta opção só é válida se e para os condóminos que concordem com tal método e desde que fique registado em ata. A ata deve mencionar o e-mail para onde deve ser enviada a convocatória. Se a convocatória for enviada por e-mail, deve também ser enviado, por sua vez, o recibo de receção. Esta informação consta do artigo 1432.º do Código Civil.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Obrigado
Olá Antero
Ainda bem que pudemos ajudar.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Boa tarde,
Relativamente à nova lei do condomínio:
No caso de um prédio com varandas externas em que uma das varandas está com problemas de infiltração no pavimento e esta a deixar passar água para a zona inferior e a provocar danos na pintura, de quem é a responsabilidade da reparação, do condómino ou do condomínio? Sendo que cada varanda é do uso exclusivo de cada um dos condóminos. Obrigada
Olá Sandrina,
Quando há necessidade de obras numa zona comum de uso exclusivo, por causa que não seja diretamente imputável ao mau uso da mesma (como, por exemplo, impermeabilizações), a responsabilidade e os encargos da obra recaem sobre o condomínio, precisamente por se tratar de uma parte comum. Caso se trate de facto imputável ao condómino, a responsabilidade de reparação recai sobre este.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Boa tarde,
Tenho uma varanda (solário) que abrange 2 quartos. A varanda em termos de chão está algo deteriorada e já com pouco isolamento. A minha questão é se posso mudar o chão da varanda sem autorização do condominio? Outra dúvida que tenho é sobre as paredes da varanda. São consideradas fachada e devem ser intervencionadas pelo condominio?
Muito Obrigada
Olá Mariana,
É do entendimento geral que a varanda constitui sempre parte comum do prédio, embora seja de utilização exclusiva do condómino que a ela acede. Este terá de garantir a sua boa conservação, mas quando seja necessário fazer obras (pintura, remodelação, impermeabilização), isso ficará a cargo do condomínio.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Boa tarde,
O meu sogro faleceu há 14 anos e desde então a sua casa passou para o único herdeiro-meu marido.
Um amigo de longa data precisava de casa na altura e o meu marido “emprestou” (até há 2 semanas) a casa. Nunca pagou nada e ficou acordado pelo menos pagar as quotas do condomínio e quando pensaram efetuar obras, as mesmas. Ele concordou.
Esse amigo saiu da casa há 2 semanas e para além de deixar a casa toda partida e um quintal que aprece uma selva, ficamos a saber que nunca pagou o condomínio, nem tão pouco as obras.
Neste momento pretendemos vender a casa, mas questiono até que ponto somos obrigados a suportar com todas as dividas, uma vez que nunca fomos a uma reunião, nem assinamos nada.
Vi que as dividas prescrevem ao fim de 5 anos. Como devo proceder?
Muito obrigada.
Olá Maria,
Quanto ao amigo que usufruiu da casa, não há nada que lhe possam exigir, visto tratar-se um arrendamento não documentado (pelo que nos pareceu da explicação). O pagamento das quotas ao condomínio é sempre da responsabilidade do proprietário mesmo que a fração esteja arrendada. Não sabendo dos pormenores que fizeram parte do acordo, poderão estar em incumprimento quanto ao pagamento das quotas. No que respeita às obras, parece haver falha da parte da administração do condomínio por falta de comunicação aos proprietários.
Aconselhamos o esclarecimento destas situações com a administração, antes de efetuarem qualquer diligência.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Sou proprietária de uma fração á 9 anos. Tem duas varandas, uma aberta ,outra fechada.
A varanda fechada quando chegaram as 1as chuvas com a continuidade da entrada das águas pluviais entre o fundo da parede e chão da varanda entrou água, sensação de nascente . Não tem ralo de saída da água , o prédio foi revestido de capoto cerca de 15 anos. O prédio é do ano 1986. Quando comprei a fração tinha caixilharia velha, e para poder reverter a dita infiltração fiz uma Nova renovação de caixilharia d PVC e janelad com vidro fuplo Argon)e teto sanduiche e rufos com chapa e por baixo da sanduíche forro sintético. Gastei milhares de Euros em todos os aspetos, desde licenças de câmera, material muito bom pela Leroy Merlin.
Após uns dias ,com a nova vinda de águas pluviais, a infiltração continua. Meti a Leroy Merlin em trbunal, mas infelizmente no tribunal errado.
Entretanto o novo Gestor de condomínio que é uma Empresa Fidere em Gaia. Quando expus o problema da infiltração e que os anteriores Gestores de Condomínio não resolveram, este novo também me está a dificultar ,nem tão pouco vem ver o problema ds varanda fechada, como referi anteriormente por outros condóminos e por último por mim, mas com a finalidade de resolver a infiltração. O Gestor de condomínio não me está a querer ajudar en nada, nem tão pouco vem ver a minha fração para podermos chegar a um acordo. O que devo fazer para resolver este problema que me está a afetar fisicamente e psicológicamente. Tenho relatório feito de um Sr da construção Civil que fez relatório para o Gestor do condomínio dizendo que a nível da caixilharia apresenta ser nova e com todos os requisitos, os zulejos já estão ocos a qualquer momento podem soltaren-se ,há fendas em certos sitios, não tem ralo, para a saida da água que acaba por fazer lago. O perímetro de toda a varanda apresenta chão sujo( corrosivo pelo PH das águas). A vizinha do lado esquerdo apresenta de maneira diferente parede ressoada e soleira com água, é totalmente diferente em relação á minha entrada da água. Também refere que é uma área comum, independentemente terem fechado as varandas pelos vistos quase na altura da construção do prédio. Agradeço o favor de me atender e se possível o que devo fazer em relação ao Gestor do condomínio que não me quer ajudar e neste momento tenho a minha fração em permuta com um outro imóvel de que já o reservei e por causa deste problema, podem não querer fazer a troca de imóveis. Imploro ajuda. Muito obrigada
Olá Maria,
Se, depois de o técnico fazer a inspeção, se concluir que as obras são da responsabilidade do condomínio, e ainda, de que as obras são de carácter urgente, a Maria e os restantes condóminos afetados pela infiltração, podem mandar consertar os danos provocados sem a autorização do condomínio, pedindo, posteriormente, o reembolso do valor à administração. As obras de carácter urgente são aquelas advindas de situações que ponham em causa a saúde ou a integridade física de todos quantos possam ser afetados.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Viva! Vivo num prédio com aparcamento em garagem comum. Apesar de haver marcação de frações nos lugares, esta marcação nao foi feita de forma oficial, nem responde a nenhum critério. Até agora, temos estacionado por “ordem de chegada”, até porque há lugares mais fáceis do que outros (no “meu” em particular é praticamente impossível de estacionar). Agora um condómino exigiu que fosse respeitada a tal marcação que existe e em reunião de condomínio houve votos contra e votos a favor, sendo que a maioria foi a favor de estacionar respeitando a distribuição existente. Esta resolução tem alguma validade legal? Sou obrigado a respeitar a tal marcação para estacionar?
Obrigado
Olá Carlos,
No título constitutivo deve haver menção quanto à garagem pertencer a determinada fração. Se for o caso, cada fração deve usar a garagem ou lugar de garagem que lhe foi atribuído. Se o título constitutivo não mencionar, então a garagem é parte comum do edifício cuja utilização deve ser referida no regulamento e também pode ser alvo de discussão em assembleia. E, aquilo que for aprovado em assembleia, tem que ser cumprido por todos os condóminos.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Obrigado pela resposta. A garagem é comum e não há nada distribuído no título constitutivo. A decisão na assembleia foi aprovada pela maioria, não houve unanimidade; não deveria ser uma decisão unânime?
Olá Carlos,
As situações em que é necessária aprovação unânime são: a alteração do título constitutivo, a aprovação do regulamento do condomínio, a venda ou arrendamento de uma parte comum, a realização de obras de reconstrução do prédio.
Assim, a situação que apresentaste, não carece de unanimidade.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Obrigado pela resposta. Gostaria então de perceber por que razão quer a Deco quer um advogado ao qual entretanto também expus a pergunta me disseram que a decisão sobre a utilização da garagem deve ser unânime. Será que podem esclarecer?
Para melhores esclarecimentos, aconselhamos a leitura deste artigo.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Bom dia, comprei um imovel atraves do leiloes.pt, tenho de pagar o condominio atrasado?
cps
roberto
Olá Roberto,
As dívidas de condomínio recaem sempre sobre o imóvel, o que quer dizer que, se os valores em atraso não forem quitados antes da venda, eles passam a ser de responsabilidade do novo proprietário. Ao comprar um imóvel com dívidas ao condomínio estarás a assumir também os débitos e a responsabilidade por quitá-los.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Bom dia,
Adquiri um imóvel (apartamento habitação) através do e-leilões e nunca, durante o processo, se falou sobre despesas de condomínio. Soube agora (ainda não tive sequer acesso ao imóvel) que o antigo proprietário deve uma quantia muito grande ao Condomínio. Gostaria de enviar carta à Administração de Condomínio a dar os meus dados, apresentando-me como nova proprietária. Pergunto, sendo que a aquisição do imóvel foi feita por aquela via, tenho obrigatoridade no pagamento da dívida do antigo proprietário? Têm disponível algum modelo de carta para apresentação de novo proprietário? Muito obrigada desde já pela vossa ajuda.
Olá Sónia,
As dívidas de condomínio recaem sempre sobre o imóvel, o que quer dizer que, se os valores em atraso não forem quitados antes da venda, eles passam a ser da responsabilidade do novo proprietário. Ao comprar um imóvel com dívidas ao condomínio estarás a assumir também os débitos e a responsabilidade por quitá-los, a menos que o contrário seja definido aquando do negócio de venda.
Alguns condomínios dispõem de um formulário para comunicação de dados dos proprietários. Podes começar por te apresentar como a nova proprietária da fração X na morada Y e questionar sobre outras informações de que precisem.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
A referida Lei n.º 8/2022 de 10 de janeiro não tem aplicação nas vendas judiciais, principalmente nas que ocorrem por leilão eletrónico, uma vez que estas não se realizam com base em escritura ou documento particular autenticado de alienação da fração autónoma em causa, invocado no n.º 2 do aludido diploma, mas sim, por título de transmissão emitido pelo AE nos termos do n.º 1 do art. 827.º do CPC, com o consequente registo de aquisição a que alude o n.º 2 do mesmo preceito legal.
A emissão de declaração escrita, do administrador do condomínio, relativa aos encargos em vigor relativos à fração, deverá ocorrer para efeitos de celebração de contrato de alienação (vulgo: contrato de promessa de compra e venda), conforme preceitua o n.º 1 do art. 1424.º-A do C.C., o qual não sucede nem tem qualquer aplicabilidade à modalidade da venda ocorrida nos autos.
Agradecemos a contribuição, Roberto.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Boa noite
Vou trocar a Canalizacao do meu apartamento na totalidade até ao contador a questão que ponho é como tenho o meu cano de água até ao contador a passar pela área comum do prédio que neste caso é as escadas tenho que pedir autorização ao condomínio ou posso trocar o tubo e deixar tudo como estava anteriormente sem danos para o predio
Olá Paulo,
O condomínio tem que aprovar.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Boa noite,
É legal cobrar multa por não comparência às reuniões de condomínio?
Muito obrigada!
Olá Isabel,
Apenas se essas sanções estiverem previstas no regulamento do condomínio e tiverem sido aprovadas em assembleia.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Bom Dia. Uma condómina onde moro não tem lareira no apartamento. Se as outras lareiras forem intervencionadas pelo condominio (pagas) tambem tem de pagar.
Obrigado.
Olá Antero,
Depende do critério de repartição das despesas. Certas despesas são atribuídas apenas a alguns condóminos, como o caso daquelas que sirvam apenas alguns dos condóminos. Deves questionar o condomínio.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
10 /1/2023
Bom dia gostaria saber se tenho o direito de pagar condominio de uma garagem que se situa num predio com porta para a rua,UMA VEZ QUE NAO UTILIZO ESPAÇO COMUN
OBRIGADO
JOAO ALVES
Olá João,
O pagamento das despesas de condomínio depende do critério de repartição destas. Em algumas situações estas despesas são devidas apenas pelos inquilinos que usufruem do espaço. Mas não em situações em que este decide não usar o espaço por opção. Deves confirmar com o condomínio.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Pode o condómino administrador votar conjuntamente com os outros condóminos no estabelecimento de uma remuneração para o condómíno que exercer essa função?
Olá Luís,
O cargo do administrador é remunerável sendo a sua remuneração fixada pela assembleia de condóminos por maioria simples. Sendo este um condómino, deve, assim como todos os outros, exercer o seu direito de voto.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Obrigado. Levarei esta informação para a Assembleia de condóminos.
Olá Luís
Ainda bem que pudemos ajudar.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Boa noite !
Compramos um apartamento há exatamente 1 ano e entramos na casa com um pequeno teto que a princípio diz o antigo morador que teve uma infiltração e que tinha sido resolvido, que nada.
Começou nosso desespero após 3 meses o teto tomou conta com uma infiltração do meu quarto está podre neste momento e não parando já está passando para os demais quartos da casa.
Entramos há 9 meses em contato com a Adm do condomínio e email- telefonema e nada de resolver . Já cansados, fizemos o registro no livro de reclamações , e a desculpa seria o clima não ajuda. Pois o telhado está danificado e pelo que sabemos esse condomínio nunca fez uma reparação desde a construção do edifício., agora tentamos o contato novamente que neste dia quem atendeu o telefone foi o rapaz que cuida de manutenções e se dispôs de vir ao telhado para ver como se encontra. Foi comunicado a Sra. que diz que é responsável do condomínio que é quase impossível encontrá-la no estabelecimento, a mesma disse que estaria providenciando orçamentos e que entraria em contato e nada até agora já desde a visita do Sr. Já contabilizando 12 dias . E nenhum retorno
Estamos mudando de quarto, já com problemas respiratórios.
Peço uma ajuda.
Como proceder com esses irresponsáveis.
Cara leitora,
Desde já lamentamos a situação em que te encontras.
Cumpre-nos então informar que existem duas hipóteses que podem ajudar nesta situação. A primeira passa por destituir do cargo a pessoa/empresa responsável pela administração do condomínio. Isto é possível por se constatar que este não está a cumprir com as suas obrigações (descritas na lei). Mas para que tal possa acontecer é necessário que haja concordância dos restantes condóminos – será necessário promover uma Assembleia Extraordinária para debaterem e votarem sobre essa questão.
A segunda opção é recorrer a Centro de Arbitragem para resolução de litígios.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Obrigado pela resposta.
Quero saber qual a lei que diz que não se pode ter vasos e plantas, nas escadas e átrios do condominio. Obrigado
Olá Antero,
Esse tipo de regras costuma ser definido pelo condomínio, pelo que estará descrito no seu Regulamento, não na Lei.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Bom dia, apenas vi agora esta vossa página. E ainda bem que a fazem porque sem dúvida é bastante prática para receber informação e colocar questões.
Tenho 2 situações que gostava que me esclarecessem:
1) Comprei a minha casa há apenas 2 anos e só mais tarde me apercebi que o prédio sofria grandes problemas de impermeabilização, só depois de exigir reunião, esta foi feita e fui então informada que 2 vizinhos alguns anos atrás decidiram criar um duplex, nas suas casas que eram T3 e para o efeito arrancaram o telhado. Dizem que foi aprovado em acta apesar de ninguém se recordar de ter assinado esta acta.
Devido às fugas de água fomos todos obrigados a pagar um valor extra mensal durante 6 meses para angariar dinheiro suficiente para voltar a arranjar o telhado.
Nesta reunião foi apresentado apenas 1 orçamento, ao qual refutei e perguntei como é possivel, com tanto tempo que tiveram terem apresentado apenas 1 orçamento, fez se silêncio e da parte do administrador houve pressão para ser aceite , visto não haver mais tempo para procurar outras empresas!
Vejo agora que são obrigado a apresentar 3, quero saber que medidas podemos nós tomar, inclusivamente porque as fugas continuam!
2)Outra situação, é que estou a fazer obras na minha cozinha e estou a prolongá-la para a varanda, portanto vou manter o mesmo tipo de janelas que o prédio apresenta, não é uma marquise mas uma cozinha. o administrador diz que não posso fazer, tenho q fazer igual à dele, que são apenas uns vidros de alto a baixo, contudo são trabalhos diferentes.
Apesar de respeitar a estética do prédio a meu entender, o que prevalece a opinião do administador ou a opinião da maioria dos moradores do prédio?
Obrigado.
Olá Maria,
Respondendo igualmente por partes:
1) Aqui há duas situações que precisam ser esclarecidas. A primeira diz respeito às fugas de água. A lei diz que, se for comprovado que as fugas aconteceram devido a mau uso ou intervenções realizadas por inquilinos que as ocasionaram tal facto, devem ser estes a resolver. Isto deve ser discutido em assembleia. Quanto aos orçamentos, efetivamente, o administrador deve apresentar 3 propostas a serem discutidas. Visto que não o fez e que, mesmo depois de aprovado o único, o problema continua por resolver, o administrador está a falhar com as suas responsabilidades o que pode conduzir à sua destituição do cargo. Aconselhamos que reúnas os restantes condóminos em assembleia extraordinária para discutirem as possibilidades de resolução da situação.
2) Deve ser tido em consideração o que está descrito no regulamento do condomínio que costuma ter as diretrizes para estas situações. Se não o referir concretamente, deve ir a votos em assembleia.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Boa noite!
Se um dos moradores,do condomínio, provocar estragos (sujou/marcou paredes) de uma área comum (garagem), a despesa de arranjo/pintura dessa área deve ser do morador ,responsável pelo estrago,ou terá que ser todo o condomínio a assumir a despesa?
Caso esse morador se recuse a reparar os estragos, é possível avançar com uma ação judicial se os restantes moradores assim votarem?
Olá Pedro,
A manutenção das zonas comuns deve ser feita pelo condomínio. Esta só fica a cargo do inquilino quando se trate de uma zona comum de uso exclusivo e se o estrago tiver sido causado por má utilização.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Bom dia.
Exmos Snrs
Em virtude de no meu condomínio ter sido vendido uma fracção, o novo proprietário, diz
ter direitos relativamente aos valores de contas bancárias existentes.
Digo contas, porque na realidade temos uma conta à ordem e outra que está agregada, que é a
de Fundo Reserva Obras.
Gostaria que me informassem, relativamente a esta situação.
Obrigado
Rui Pinto
Olá Rui,
Conforme muito bem fazem, um condomínio deve ter duas contas bancárias: uma à ordem destinada ao pagamento das despesas correntes e outra a prazo destinada a receber as compartições para realização de obras. A movimentação destas contas fica a cargo do administrador do condomínio desde que tal tenha sido aprovado em assembleia. Também poderão ser designados outros condóminos para a movimentação em conjunto, mas tal tem que ficar definido em ata. Trata-se apenas de movimentação de valores para satisfação das responsabilidades do condomínio.
Se houverem dívidas associadas à fração, estas são herdadas pelo novo proprietário (exceto casos em que o contrário seja definido), mas este não tem direitos relativamente aos valores pagos pelo anterior morador.
Esperamos ter ajudado.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Bom dia
Gostaria de um esclarecimento relativamente a uma questão no meu prédio que o condomínio não tenta resolver.
1 – Móveis e objetos no lugar de garagem é permitido ?
2-Colocacao de janelas duplas sem aviso e autorização do condomínio nem dos condóminos .
3-Aprovado um orçamento de obras onde se existia esse único orçamento.
Olá Rui,
Os lugares de garagem não podem ser utilizados para um fim diferente daquele a que são destinados: o estacionamento de veículos. Assim, nos lugares de estacionamento não podem ser colocados armários, prateleiras, etc. Para esse efeito, devem ser utilizadas as arrecadações. No que diz respeito às janelas, a lei diz que as obras que possam alterar o exterior da fração (fachada do prédio) devem ser alvo de autorização da assembleia de condóminos, tendo esta que ser aprovada por uma maioria representativa de dois terços do valor do prédio.
Quanto aos orçamentos para obras, o condomínio está obrigado por lei a apresentar três orçamentos para discussão e aprovação em assembleia.
Esperamos ter ajudado.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Boa noite.
Apareceram algumas infiltrações no meu apartamento provenientes da fachada exterior. O condomínio e um técnico visitaram a minha casa e confirmaram que se tratava de facto de infiltração do exterior. Quem é que paga as obras do meu apartamento? Estarão as obras ao meu apartamento sujeitas a aprovação da assembleia do condomínio?
Obrigado
Olá Domingos,
Se os danos causados na tua habitação foram causados pelo estado de conservação das partes comuns do edifício, como o é a fachada, então a responsabilidade de reparação dos danos, é também do condomínio, ou o pagamento de uma indemnização.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Boa noite, tenho infiltrações e humidades proveniente de áreas comuns já peritadas pelo seguro e com relatório a comprovar, já enviei orçamentos para a administração do condomínio relativamente a reparações , sendo que a resposta é que não têm meios/verbas para que sejam feitas as obras, esta situação já se arrasta á mais de um ano pelo que neste momento tenho rodapés, chão flutuante e pinturas danificados e inclusive devido a excesso de humidades os meus problemas de saúde se têm vindo a agravar. Como posso proceder? Sigo com queixa ao ministério público? É que todos os anos falam em para o ano para o ano,vai fazer 2 anos desta situação e cada vez as coisas estão piores.
Olá Hugo,
Podes optar por recorrer a um centro de arbitragem ou, se a administração do prédio for realizada por uma empresa, podes também apresentar queixa no IMPIC.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Boa tarde, no prédio onde resido, um dos condóminos não paga a respetiva quota anual há 7 anos; apesar de convocado e devidamente informado, também não compare às assembleias de condóminos. Na última Assembleia, em janeiro do corrente ano, apresentou-se uma pessoa como a nova proprietária. Segunda a mesma, e confirmado pela caderneta predial, adquiriu o imóvel em fevereiro de 2022. A nova proprietária não efetuou nenhum contacto com a administração após a aquisição do imóvel. O proprietário anterior também não comunicou a venda e, por isso, não foi passada pela administração qualquer declaração sobre a situação de pagamento/incumprimento dos valores do condomínio. Perante esta situação, a dúvida que se coloca é se a nova proprietária é responsável pelas dívidas anteriores à aquisição. Agradeço a vossa ajuda na clarificação desta questão. Com os melhores cumprimentos.
Olá Cristina,
Respondendo à tua questão, sim, a nova proprietária herda as dívidas deixadas pelo anterior dono do imóvel, uma vez que, as dívidas são associadas à fração e não ao seu proprietário; exceto se, no momento da compra/venda os intervenientes tiverem decidido pelo contrário, mas, nesse caso, tem que haver documento que o comprove.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Se numa reunião de condomínio foi apresentado apenas um orçamento para obras e os condóminos dispensarem a existência de pelo menos 3 orçamentos e aprovarem por unanimidade o orçamento proposto e considerada válida a decisão, independentemente de não existirem 3 orçamentos?
Obrigado
Cumprimentos
Manuel Ernesto Rodrigues Paiva
Olá Manuel,
Sendo conhecido o facto e tendo sido aprovado em assembleia, é válido.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Tenho uma dúvida, para a isenção de quota do administrador como deve ser feita a votação?
Pelo que vejo no no nº2 do artigo 1424, parece que não pode haver oposição, isto se tiver que haver redistribuição da permilagem. É mesmo assim?
Pode o valor total da isenção ser refletido no orçamento como despesa? E no recido do administrador ser:
Valor da quota – Valor isenção = zero?
Obrigado
Olá Alexandra,
A votação para decidir sobre a atribuição de isenção ao administrador tem que obter maioria simples. Já no que se refere à votação para redistribuição das quotas, deve haver aprovação sem oposição.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Boa tarde,
Mas para o administrador estar isento é necessário redistribuir as quotas ou não? Faz sentido ter maiorias diferentes?
Cumprimentos,
Alexandre
Olá Alexandre,
Faz sentido, pois tratam-se de atos diferentes. A remuneração do administrador pode ficar prevista no fundo comum de reserva ou ser feita uma redistribuição de quotas.
Podes encontrar informações no Código Civil – artigo 1414.º e seguintes.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Boa noite.
É legal identificar um condómino pela fração? Por exemplo:
Estou atrasado no pagamento de uma obra, e na ata da reunião põem “condómino da fração X deve Y euros”, ou s já não põem o nome do proprietário da fração mas indicam-na, ficando a ser conhecimento de todos os moradores.
Olá João,
Sim, é legal. Em caso de execução, por exemplo, as atas servem de base à execução por comprovarem o valor em dívida.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Bom dia.
Mais uma vez recorro aos v/serviços. Um condómino tem(tinha) duas fracçoes. Uma delas foi vendida, (vi no site da imobiliaria)será que tem de comunicar aos restantes condóminos?
Antero Ferreira
Obrigado.
Olá Antero.
Só existe obrigatoriedade de comunicação à Administração, por parte do condómino que vende a sua fração.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Ok. Obrigado.
Olá Antero
Ainda bem que pudemos ajudar.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Olá, o meu condomínio resolveu substituir as campainhas sem questionar os condóminos.
Agora temos que as pagar, e a despesa é bastante elevada, a minha questão é, sendo um equipamento igual para todos os condóminos, sendo T1 ou T3, não deveria o valor ser dividido por todos equitativamente ? Na minha opinião. não acho justo ser por permilagem, uma vez que toda a gente teve direito a um equipamento igual…
Agradeço esclarecimento
Grata pela atenção
Sofia
Olá Sofia,
A não ser que o título constitutivo, o regulamento do condomínio ou uma ata da assembleia de condóminos, determine algo diferente, as despesas comuns são pagas na proporção do valor das respetivas frações. Nada impede que se estabeleça o pagamento em partes iguais, no entanto, essa decisão deve ser objeto de deliberação em assembleia e aprovada sem oposição.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Bom dia,
Sou morador num edifício com 8 inquilinos e temos uma garagem comum. Apesar de muitas tentativas ainda não conseguimos criar condomínio organizado por falta de resposta de diversos moradores. Sendo obrigatório por lei qual a entidade que nos pode auxiliar a cumprir o estipulado?
Muito Obrigado,
Sérgio
Olá Sérgio,
Não existe uma entidade a quem recorrer. O IMPIC tem apenas a competência de fiscalização. A iniciativa para a organização do condomínio deve partir de um dos condóminos convocando a primeira assembleia para a eleição do administrador. Esta eleição deverá obter aprovação por maioria simples. O passo seguinte é o registo de pessoas coletivas, a abertura de contas no banco e a realização dos seguros.
A convocatória para a primeira reunião de condóminos deve ser feita por carta registada enviada dez dias antes. Se esta formalidade for cumprida considera-se realizada a convocatória, podendo a reunião prosseguir mesmo sem a presença de todos os condóminos. Para as situações em que a decisão exija unanimidade, estas podem ser aprovadas desde que compareçam, pelo menos, dois terços da permilagem total do prédio.
Esperamos ter ajudado.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Muito obrigado pelo esclarecimento,
Olá Sérgio
Ainda bem que pudemos ajudar.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Olá boa tarde,
Gostaria de saber se existe algum prazo para apresentação das contas do ano anterior e orçamento a serem aprovadas em Assembleia de Condóminos?
Recebi a convocatória 10 dias antes, e estando a 72 horas da assembleia, e ainda não enviaram os documentos para análise.
Muito obrigada
Maria João
Olá Maria João,
A apresentação de contas ocorre durante a assembleia.
A Assembleia que tem por objetivo a apresentação de contas e orçamento deve ocorrer até ao final do primeiro trimestre de cada ano.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Olá boa tarde. Gostaria de um esclarecimento se possível.
Sou administradora de um pequeno condomínio constituído por um prédio de seis frações e um anexo com licença de habitação. O proprietário do anexo não quer pagar condomínio porque diz que não tem nada a ver com o prédio. Mas a verdade é que é uma das frações da propriedade horizontal.
Podem dizer-me se é obrigado ou não.
Olá Rosa,
Se o anexo em questão constitui uma fração da propriedade horizontal, o seu proprietário é obrigado a pagar a quota do condomínio. Já no que diz respeito ao pagamento de serviços de interesse comum (ex. luz, água), a lei diz que estas podem ficar a cargo dos condóminos em partes iguais ou em proporção à respetiva fruição. O que se significa que se o proprietário do anexo não faz gozo destes serviços, não tem, necessariamente, que os pagar. No entanto, isto tem que se discutido e aprovado em assembleia de condóminos.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Bom dia,
Agradeço ajuda sobre esta questão.
Sou proprietário de um prédio, moro
No 1-andar e tenho o rés do chão alugado a uma pessoa há pelo menos 12 anos a uma pessoa que terá agora uns 73 anos.
Como a senhora está a ficar demente e os filhos já pagarem a renda em nome dela e como estou preocupado que a senhora possa originar algum incêndio ao cozinhar.
Pedi aos filhos para fazerem um seguro de incêndio em mas recusam fazê-lo, pelo caso se acontecer alguma coisa que prejudique a estrutura do prédio e a senhora não ter possibilidade de pagar os danos.
Será que a senhora é obrigada a fazer o seguro de incêndio e devido a senhora estar a pagar uma renda barata se também lhe posso aumentar a renda anualmente e que percentagem posso aplicar?
O contracto foi feito na altura por 5 anos, já passaram 2 e estamos a caminho do terceiro período.
Muito obrigado e agradecido.
Olá José,
Quanto ao seguro de incêndio, este deve ser contratado pelo proprietário e não pelo inquilino. A obrigação de pagamento do seguro pode ser passada ao locatário desde que este esteja de acordo.
No que diz respeito ao valor da renda, a lei prevê uma atualização anual de acordo com os coeficientes publicados pelo Governo.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Boa tarde,
Solicitada o esclarecimento de algumas dúvidas por favor.
As quotas do condomínio têm que ser obrigatoriamente pagas em função da permilagem, ou pode a assembleia de condóminos deliberar uma quota igual para todos, e se sim, tem que ser aprovado pela totalidade dos condóminos, mesmo que não tenham estado presentes na reunião de aprovação do valor das quotas?
Além disto, havendo uma fração que tenha feito uma abertura direta para a sua garagem, alterando assim o que está descrito na propriedade horizontal, a garagem passa a contar como permilagem habitável? E estará o proprietário obrigado a comunicar à camara e às finanças ou outros organismos competentes?
As varandas e terraços que de uso privado e exclusivo do proprietário de uma fração contam para contagem de permilagem? E em caso de necessidade de reparação, está o condomínio obrigado a suportar o custo?
Obrigado
Olá Tomás,
No que se refere à temática das quotas, pode ser deliberado um pagamento de valor igual para todos os condóminos, mas requer aprovação unânime. A aprovação só pode acontecer se os condóminos presentes na reunião representarem, pelo menos, dois terços do valor total do prédio. Ainda assim, os condóminos que não se fizeram presentes terão também de aprovar. Para o efeito, o administrador tem de comunicar a ata da assembleia no prazo de 30 dias, através de carta registada com aviso de receção ou por e-mail, à qual os condóminos ausentes têm 90 dias para responderem, por escrito, se concordam ou não. O silêncio é considerado como aprovação.
Quanto à segunda questão, a alteração deve ser comunicada à Câmara e alterada a Caderneta Predial se se verificar necessário. Ainda assim, a porta não altera o fim a que se destina a garagem.
As despesas relativas às partes comuns do prédio de uso exclusivo ficam a cargo dos que delas se servem. No entanto, se a causa não for diretamente imputável ao mau uso da mesma (como, por exemplo, impermeabilizações), a responsabilidade e os encargos da obra recaem sobre o condomínio, precisamente por se tratar de uma parte comum.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Bom dia.
Um condomino tem (tinha) 2 fracções, uma foi vendida, vi pela imobiliaria. Já me responderam a dizer que só tem obrigação de informar a administração do condominio. A administração do condominio deve informar os outros condominos? Se começar a ver pessoas estranhas ao condominio (8 fracções) devo pedir explicações á administração do condominio?
Obrigado.
Antero Ferreira
Olá Antero,
Quando um proprietário venda uma fração, este tem a obrigatoriedade de comunicar tal facto à administração do condomínio, incluindo a identificação dos novos proprietários. No entanto, a administração não está obrigada a comunica-lo aos condóminos do prédio.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Ok. Obrigado.
Olá Antero
Ainda bem que pudemos ajudar.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Boa tarde
Sou administradora dum prédio com 16 frações. No titulo constitutivo dos duplex os terraços fazem parte da fração e são cobertura da mesma fração, não cobrindo nenhuma parte comum, no entanto, no mesmo titulo não é referido o uso exclusivo nem é contemplado na permilagem. Os proprietários querem que seja o condomínio a assegurar a impermeabilização, afirmando que são terraços de cobertura. Cada terraço tem um telhado e aceito a reparação dos 4 telhados. mas e o resto das obras?
Eu moro no 1º andar. No meu titulo tenho 2 varandas contempladas na permilagem e acho-me responsável pela sua manutenção.
Também tenho queixas sobre infiltrações nas caixilharias das janelas a quem atribuem a responsabilidade à administração. A mim parece-me oportunismo e por isso já apresentei a minha demissão que foi recusada. Só que ninguém me quer substituir nem apresentar propostas de empresas. Sou eu que tenho de arranjar substituto? Por favor ajudem-me
Olá Laurinda,
Se os terraços e respetivos telhados não se constituem como zona comum, sendo parte integrante das frações (duplex), a sua manutenção é da responsabilidade dos proprietários da fração. No entanto, no que toca à fachada exterior desses terraços, normalmente, tidas como zona comum, a responsabilidade da manutenção das fachadas já recai sobre o condomínio.
Quanto à demissão do administrador, a sua substituição deve ser discutida e aprovada em assembleia. Nenhum condómino é obrigado a exercer o cargo de administrador contra a sua vontade. Não havendo acordo para a eleição de um novo administrador, podem recorrer à administração externa.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Bom dia e parabéns pelo bom trabalho.
Num prédio em que cada um dos condóminos tem uma cave individual fechada acessível por área comum, podem os condóminos, para uso próprio, dotar as suas caves de casas de banho ou cozinhas/kitchenettes?
Não havendo qualquer alteração da estrutura do prédio, é necessário pedir autorização ao condomínio para o fazer? Ou apenas para questões pontuais como, por exemplo, a utilização do sistema de águas residuais?
Qual a percentagem de aprovação por parte dos condóminos necessária?
Este tipo de alteração deve ser sujeito a licenciamento camarário?
Olá David,
Cada condómino é proprietário exclusivo da sua fração e pode fazer com ela o que entender. Se as caves, em particular, são da propriedade dos condóminos, estes não têm que comunicar as alterações que nelas fazem, exceto se, no caso apresentado, a intenção for tornar determinado espaço habitável. Nesse caso, é necessária autorização da assembleia de condóminos e da Câmara Municipal também.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Fiz um CPCV em Fevereiro 2023 com escritura agendada até 31 de Dezembro 2023. Na altura da assinatura do CPCV não havia qualquer dívida de condomínio mas, entretanto, em reunião de condomínio deliberou-se a necessidade de proceder a obras de reabilitação do prédio. Caso fique decidido que parte do pagamento será feito em 2024 serei responsável, também por essa parte, uma vez que entretanto terei feito a escritura de venda do imóvel?
Olá Mário,
Quando as dívidas dizem respeito às despesas de conservação ou inovação que possam vir a ser feitas, entende-se que, uma vez que o gozo dessas intervenções será feito pelo novo proprietário, deve ser este o responsável pelo pagamento das mesmas. Isto é, o pagamento da quota adicional deve ser pago pelo novo proprietário, pois é este que vai usufruir das intervenções no futuro.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Muito obrigado pela sua resposta.
Mas, e no caso de não se tratar de quota adicional, e sim de um pagamento total das obras, segundo permilagem, a ter que ser efetuado antes da data de escritura? Pelos menos, parte do valor terá que ser paga antes da escritura, para que as obras se iniciem.
Cumprimentos
Mário Castro
Olá Mário,
Por definição, todas as despesas de conservação que obriguem ao pagamento de um valor para além da quota mensal, encaixam na categoria de quota adicional, independentemente da forma de pagamento (montante e prazo). Assim, o pagamento da despesa das obras de reabilitação do teu prédio deve ser da responsabilidade do novo proprietário, pelo entendimento que já mencionamos.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Boa tarde,
Gostaria de ter a vossa ajuda para o seguinte. Comprei um apartamento, num prédio de 6 andares, à cerca de 1 ano. O meu apartamento situa-se num R/C elevado, que tem um pequeno páteo com comunicação aos 2 quartos. Em Novembro passado, e devido às fortes chuvas que se fizeram sentir, o chão dos quartos ficou visivelmente danificado junto às janelas que dão passagem para o páteo.
Ativei o seguro sendo que eles não assumiram responsabilidade pois afirmaram que o páteo pertence às áreas comuns do prédio, logo não é da responsabilidade deles (apesar do páteo não ter passagem nem usufruto dos restantes condóminos).
Alertei o condomínio, que todas as respostas que dão é que também não é da responsabilidade deles.
Já tive dois peritos, de empresas diferentes, a verem o chão, e ambos disseram que isto é falta de obras, que a pedra que está no páteo imediatamente a seguir às janelas, já nem sequer assenta bem no chão, deixando passar água para dentro.
Enviei os relatórios para o condomínio, e a resposta é sempre a mesma: não é da responsabilidade deles.
Isto é mesmo assim? De quem é a responsabilidade de fazer obras no páteo?
Outra questão, o prédio necessita de obras externas, pois até tijolos já caíram na rua, mas os condóminos recusam dar dinheiro para as obras. O meu páteo não tem qualquer cobertura superior, ou seja, a qualquer momento eu posso ter um tijolo a cair em cima de mim, o condomínio não é obrigado a fazer obras, visto que isto coloca em causa a segurança das pessoas que aqui habitam?
Obrigada desde já.
Olá Filipa,
Se o pátio é considerado área comum, e foi a falta de manutenção que provou os danos na tua fração, é da responsabilidade do condomínio a reparação dos danos causados. Se este se recusa a fazê-lo podes recorrer aos Julgados de Paz para mediar o conflito. Também podes consultá-los quanto à segunda questão, já que a administração não está a zelar pela segurança do condomínio.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Bom dia,
Obrigada pela vossa resposta. Entretanto tivemos o responsável da administração do condomínio a verificar o páteo, e a primeira coisa que nos disse é que a pedra mármore nem devia estar ali pois mais nenhum condómino tem, o que significa que o páteo foi “mexido”, também referiu que a antiga proprietária tinha um guarda-sol grande pregado ao chão, e que estes dois fatores talvez tenham afetado a impermeabilização do mesmo. Vai entrar em contacto com a advogada para comunicar com a antiga proprietária.
Em relação às obras no prédio, referiu por várias vezes que são os condóminos que não querem avançar com as obras, e verdade é que, não tenho nenhum vizinho a queixar-se sobre a falta de tijolos (talvez porque não correm o risco de que algum deles os atinja). Portanto, pela parte dos condóminos e do condomínio, as obras não vão acontecer.
Obrigada pela vossa ajuda.
Olá Filipa,
Ainda bem que pudemos ajudar.
Ainda sobre a situação das obras, gostaríamos de referir que o condomínio deve ter um fundo comum de reserva que serve para pagar as obras de conservação. Se está em causa a segurança de algum dos condóminos estes têm que acontecer.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Bom dia,
vendi a minha casa e fiz um contrato promessa de compra e venda com escritura agendada até ao final de 2023. À data do CPCV não havia qualquer dívida, quer relativa a quotas, quer relativa a obras. Entretanto, em reunião de condomínio desta semana, foi aprovado um orçamento para obras de reabilitação e melhoramento do prédio, tendo o valor total das referente obras, à minha permilagem, sido agendado para ser pago até 20 de Abril de 2023, após assinatura do contrato de empreitada.
A minha questão é:
– uma vez que o CPCV foi assinado antes desta deliberação do condomínio e o beneficiário com estas obras irá ser o comprador do meu apartamento, de quem será a responsabilidade do pagamento deste valor de obras? Devo ainda referir que no CPCV está descrito ser da “responsabilidade dos vendedores a extinção ou cancelamento de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidade que, eventualmente, onerem o imóvel ora prometido vender.” Isto muda alguma coisa?
Olá Alexandra,
Numa situação em que hajam dívidas associadas ao imóvel, e estas digam respeito às despesas de conservação ou inovação que possam vir a ser feitas, entende-se que, uma vez que o gozo dessas intervenções será feito pelo novo proprietário, deve ser este o responsável pelo pagamento das mesmas, exceto se algo em contrário for acordado pelos intervenientes durante o processo de compra e venda. A cláusula que referiu, parece-nos que tenciona precaver situações de dívidas posteriores à negociação, sendo claro que, na situação específica, a responsabilidade de pagamento das obras deve recair sobre os vendedores. No entanto, esta situação não impede um novo acordo, sobre o qual se pode fazer uma adenda ao CPCV se ambos os intervenientes estiverem de acordo.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Muito obrigado pela sua resposta. Mas a cláusula do CPCV que atribui aos vendedores a “responsabilidade de extinção ou cancelamento de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidade que, eventualmente, onerem o imóvel ora prometido vender” não será relativa à data de celebração do CPCV? Acontece que toda a decisão de conservação e inovação é bem posterior à data de assinatura do CPCV.
Olá Alexandra,
Essa cláusula serve para proteger os compradores de dívidas que possam ocorrer entre a data de assinatura do CPCV e a data da Escritura. Até porque à data da assinatura do CPCV era sabido que não existiam dívidas e, portanto, essa cláusula serve para salvaguardar dívidas futuras.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Boa tarde,
Vou ser administradora, enquanto condomina, num pequeno prédio.
Até agora era uma empresa. Vão-me entregar toda a documentação, mas recusam-se a entregar-me os endereços/contactos telefónicos/e-mail dos proprietários, alegando a proteção de dados. Isto corresponde à verdade.
Como nova administradora não tenho o direito a estas informações como parte integrante de toda a documentação do prédio?
Desde já agradeço a vossa atenção.
Cumprimentos,
Fernanda Costa
Olá Fernanda,
Durante o processo de troca de administração, a empresa anterior deve entregar toda a papelada associada à administração do condomínio em causa, onde se inclui a informação dos inquilinos que o constituem. No que se refere à política de privacidade, é nosso entendimento que a partilha de dados pessoais é proibida apenas se ultrapassar os assuntos relacionados à gestão do condomínio, o que não é o caso.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Boa tarde,
Agradecia o esclarecimento sobre o fundo de reserva.
No meu entender são sobre as despesas referente as despesas sobre obras das partes da estrutura do edifício, incluído as despesas de elevadores, portas e portões, telhados ou outros.
O condomínio afirma que as despesas da administração também fazem parte das despesas do fundo de reserva?
Será que eles têm razão!
Obrigado pela explicação
Bom dia!
Olá José,
O Fundo Comum de Reserva serve para custear as despesas de conservação do edifício, no entanto existe a possibilidade de esse fundo ser utilizado para fim diverso, mas apenas o pode ser por deliberação da assembleia. Esta informação está descrita nas Normas Regulamentares do Regime de Propriedade Horizontal – Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Obrigado pela informação.
O assunto está mais ou menos entendido, só a questão se os valores das despesas do condomínio, água, luz, limpeza podem fazer parte ao fundo de reserva. Caso seja assim irá aumentar a participação nas despesas e pagas duas vezes.
Uma a despesa e outra o extra para o fundo de reserva!
Se puder exclarecer fico muito grato.
Muito obrigado.
Olá José,
As despesas que referes (água, luz, limpeza) são consideradas ‘serviços de interesse comum’ e não se enquadram na tipologia das despesas de conservação, pelo que não podem integrar o fundo comum de reserva.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Num condomínio de grande dimensão perspectiva-se a implementação de painéis solares e também de mobilidade eléctrica.
Não pretendo usufruir destas inovações.
Sou obrigado a comparticipar no investimento?
A aprovação será por maioria qualificada ou unanimidade?
Obrigado
Olá Oliveira,
Para obras de inovação são necessários dois terços da permilagem (ou percentagem) total do prédio a favor.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Boa tarde,
Sou proprietária de um apartamento à cerca de 2 anos e pago o respetivo condomínio. Contudo, fui alertada que é preciso fazer obras nas partes comuns devido a um problema que já existe há muito tempo. A minha questão é: tenho eu alguma responsabilidade, neste caso o pagamento de uma quota extra, por reparações que devem ser feitas no imediato mas que já se tinha identificado esta necessidade antes de eu comprar o apartamento?
Os meus melhores cumprimentos.
Olá Mónica,
Antes de comprar um imóvel, é prática comum, pedir cópia das atas das reuniões de condomínio para se inteirar da situação geral do prédio. Isto porque, depois de comprar uma fração, compra todas as obrigações que daí surjam.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Boa tarde
Sou proprietário de um apartamento recuado num 5º andar ,este apartamento tem tido infiltrações há 20 anos a esta parte o que me levou a ter que mudar podo o pavimento e roda pé, estava tudo podre , paguei todas estas obras, porque o condomínio não tinha fundos e argumentou que eram da minha
responsabilidade, como não estava informado paguei. desde a quatro anos voltou a ter infiltrações pelo telhado e pelo terraço o que voltou a estragar todo o pavimento do apartamento desta vês
começo também a entrar agua no vizinho do quarto andar .Tenho estado a insistir com o condomínio para que resolva o problema este verão mas mostra total desentese em resolver o problema estou desesperado, Como posso obrigar o condomínio a resolver este problema.
Desde já agradeço a sua resposta
obrigado
João Felizardo
Olá João,
Sugerimos que promova uma Assembleia Extraordinária para abordarem a questão e apurarem responsabilidades. No caso de se verificar que as infiltrações são causadas por falta de manutenção do condomínio, este será responsável por fazer as obras necessárias e as reparações nas frações afetadas. Convém ainda referir que todos os condomínios são obrigados a ter um Fundo de Reserva Comum que serve para pagar este tipo de despesas. Devem também abordar esta questão na reunião.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Boa tarde ,
Sou proprietaria de uma fraçao num edificio de 5 fogos onde 2 dos quais sao destinados ao comercio( incluindo o meu ) . Tendo alugado o meu , nas obras de restauro do mesmo foi detetada uma fuga nos canos de pvc que percorrem o tecto falso ( cano que provem das aguas do terraço do 2 piso ) Foi alertado o condominio o qual respondeu que nao iria mexer e caso pingue o seguro logo resolveria .
Vai pingar assim que chover, e a minha questao é : caso a loja tenha de fechar para as devidas reparaçoes quem a vai indemenizar pelos dias de reparação fechados ? A proprietaria ? O seguro do condominio ou o condominio em si ?
Muito obrigada desde ja
Patricia
Olá Patrícia,
Parece-nos que, se a administração do condomínio se recusa a fazer as reparações antes de estas causarem estragos, a responsabilidade pela indemnização será do condomínio, visto que se tratou de negligência.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Boa tarde
Gostaria de ser informada sobre a “desanexação” da chamada casa da porteira, face à nova legislação, Lei n.º 8/2022, concretamente ao número (ou percentagem de condóminos) que devem pronunciar-se favoravelmente à venda. Na perspectiva da posterior constituição de propriedade horizontal, que permita a venda. E também se existem direitos de preferência dos condóminos ou se a venda se pode, simplesmente, concretizar pelo maior valor apresentado.
Igualmente desejaria saber quais os procedimentos requeridos e a respectiva ordem.
Muito obrigada,
Rosa Arenga
Olá Rosa,
A venda ou arrendamento da casa da porteira carece de aprovação por unanimidade de todos os condóminos.
Caso o prédio não esteja, ainda, constituído em propriedade horizontal, deverão constituir a mesma mediante a alteração do título constitutivo. Este título deverá ser modificado por escritura pública ou por documento particular autenticado, carecendo do acordo de todos os condóminos.
Depois podem proceder à venda, celebrando o contrato de compra e venda da fração autónoma. Não se aplica o direito de preferência. Por fim, há que liquidar os impostos correspondentes.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Boa tarde equipa imóvel.pt
Muito obrigada pelos esclarecimentos prestados.
Gostaria ainda de obter aconselhamento relativo a esta questão, que passo a expor:
1 – estando eu particularmente bastante interessada na aquisição do imóvel, que não constitui uma fracção, já que não está constituído em propriedade horizontal e que se apresenta devoluto há muitos anos;
2 – estando o prédio a ser gerido por uma empresa, que não reúne, ao que apurei, os requisitos mínimos legais para o cabal exercício das funções, já que não cumpre as funções consignadas em lei, designadamente a promoção das reuniões da assembleia de condóminos, nem procede às reparações de que o prédio carece, interiores e exteriores;
3 – existindo um “núcleo” de condóminos, que, ou por não estarem directamente afectados pela degradação do prédio, ou por inércia, atendendo a que correspondem aos mais velhos, ou, ainda, talvez por não terem dificuldades financeiras, não partilham da necessidade de venda, contrariamente aos demais, que estão ansiosos para que tal aconteça e que estão igualmente desejosos de substituir a empresa gestora;
4 – a empresa gestora do condomínio, para além de não assegurar as funções que lhe são inerentes, manifesta-se “hostil” (tive a oportunidade de o verificar) e quase que funciona como se fosse o “dono” do prédio;
5 – Dado o exposto, qual a abordagem que me aconselham? Dirigir-me, pessoalmente, após identificação, aos condóminos “resistentes”, na tentativa de os convencer de que a venda seria útil para todas as partes, já que as obras de que o prédio carece não são de pouca monta e, eventualmente, se confrontados com esse facto poderão alterar a sua posição?
6 – Por último, a questão do arrendamento da casa da porteira está, em minha opinião, completamente fora de questão, não apenas pela necessidade de obras totais, avultadas, bem como pela inércia que já referi anteriormente dos condóminos mais velhos, o que, se adicionarmos o posicionamento da empresa gestora, o torna completamente inviável.
As minhas desculpas pela longa exposição, mas a consulta do vosso site permitiu-me concluir que aconselham bem. Concordarão, certamente, que este não é um caso fácil, mas a minha necessidade é tamanha que tomei esta liberdade (eu vejo o prédio todos os dias, traseiras contra traseiras e é um dó de alma).
Muito gostaria de ter a vossa opinião.
Obrigada e cumprimentos,
Rosa Arenga
Olá mais uma vez Rosa,
Se é tua intenção comprar a casa da porteira, aquilo que podes fazer é apresentar a tua proposta em Assembleia de Condóminos. Tendo em conta que a sua venda requer aprovação unânime, se esta não houver, não há muito que possas fazer.
Quanto à gestão do condomínio, se for do entendimento que a empresa está a faltar com as suas obrigações, esta pode ser substituída. Esta é uma outra questão que também deve ser abordada em assembleia.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
À equipa imóvel.pt, mais uma vez um grande obrigado!
Persistem, entretanto, questões que não estou a conseguir ultrapassar, para as quais preciso de ajuda:
1 – não sendo residente, não tenho acesso à assembleia de condóminos;
2 – não posso apresentar uma proposta de aquisição, já que não conheço a fracção no seu todo;
3 – Conheço dois condóminos no prédio, ambos favoráveis à venda (existem outros) mas o que podem fazer sem passar pelo “filtro” do gestor “hostil” do condomínio? De outra forma, têm os condóminos um elemento representativo do condomínio? E caso não exista esse representante, podem eles facultar-me a visitação/acesso aos espaços comuns, ou apenas através do gestor? Não existe uma regra relativa a uma representação dos condóminos?
4 – Posto isto: previamente a apresentar uma proposta de aquisição, teria, obviamente, de visualizar o espaço. Como posso aceder? Apenas através do gestor, ou existem outras possibilidades?
Assim sendo, no vosso entender, o que é que posso fazer?
As minhas desculpas pelo “massacre” mas foram os melhores contribuintes para o meu gradual esclarecimento (que ainda não acabou).
Muito, mas mesmo muito obrigada,
Rosa Arenga
Olá novamente Rosa,
Sendo a casa da porteira, considerada uma zona comum do prédio, qualquer ação sobre ela, deve ser do conhecimento da administração do condomínio. A pessoa que representa os condóminos é, precisamente, o administrador do condomínio. Por estes dois motivos, o administrador é a pessoa com quem tens que falar para apresentar a tua intenção de aquisição e agendar visita. Estando ausente do país, podes nomear uma pessoa que se apresentará como representante, mas atenção que, para realizar o negócio precisa de procuração.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Boa tarde.
Em habitação em condomínio, tenho uma sala com uma porta para uma varanda.
A varanda está fechada por uma marquise. Obra autorizada em assembleia de condóminos.
A parede entre a sala e a varanda é a parede exterior do edifício.
A minha questão é:
Posso derrubar essa parede para alargar a sala incluindo nesta o espaço da varanda? Sabemos tratar-se de uma parede comum e mestra?
Se sim, basta pedir autorização ao condomínio?
Se não, Porquê?
Obrigado e cumprimentos
Manuel
Olá Manuel,
Tratando-se de uma parede comum e mestra, tens que solicitar autorização ao condomínio.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Boa tarde
Muito obrigado.
1 – A autorização é dada pela administração do condomínio ou pela
Assembleia Geral de Condóminos?
2 – Se for pela Assembleia tem de ser aprovada por unanimidade,
por maioria qualificada ou é suficiente uma maioria simples?
Como esperava uma resposta negativa e nas razões que a justificariam ver esclarecidas as minha maiores dúvidas/preocupações, passo a expô-las:
3 – Dado que a volumetria da sala irá aumentar tenho de pedir
alteração do título constitutivo para haver conformidade ?
4 – Mexer numa parede mestra é mexer com a respetiva estrutura,
havendo o risco desta ficar mais fragilizada.
É obrigatório apresentar um parecer técnico dado por um Engº.
Civil que garanta que a solides da estrutura não foi nem ficou
afetada?
5 – É obrigatório que estas as alterações sejam aprovadas pelos
Serviços competentes da respetiva Camara Municipal?
6 – As alterações a não serem legalizadas junto dos Serviços da
Camara Municipal pode levar a que as seguradoras se recusem a
pagar eventuais danos que se venham a verificar na estrutura?
Liguei o complicometro ? São estas as minhas dúvidas e preocupações, que muito agradeço que me ajudem a esclarecer.
Grato pela atenção
Manuel
Olá Manuel,
Complementando a nossa anterior resposta, a demolição de uma parede dentro de uma fração não necessita de aprovação da assembleia de condóminos, exceto se se tratar de uma parede comum. Para além disso, qualquer obra que possa pôr em causa a segurança do prédio requer aprovação da assembleia de condóminos.
Face às questões que levantaste, gostaríamos de acrescentar que caso se trate de uma parede mestra ou equivalente, não pode nenhum condómino derrubar a mesma (mesmo com autorização de todos os condóminos). Ainda assim, se quiseres obter mais informações sobre o caso em concreto deves consultar o Administrador e a Câmara Municipal.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Boa tarde,
Fiquei esclarecido e estou muito grato pela ajuda.
Cumprimentos
Manuel
Olá Manuel
Ainda bem que pudemos ajudar.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Bom dia,
De possível agradecia ajuda sobre a seguinte questão:
Tenho um andar alugado a 12 anos,contracto feito na altura de 5 anos
Nunca aumentei a renda e agora estou com intenção de o fazer.
A minha questão: Quantos anos posso voltar atrás para calcular a nova prestação, mediante o coeficiente anual. Muito obrigado
Olá José,
Só pode recuperar a atualização de até 3 anos, juntamente com a atualização do presente ano.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Viva equipa imóvel.pt,
No prédio onde moro a casa da porteira emcontra-se alugada. Visto que supostamente cada dono de fração, é detentor de uma parte dessa habitação da casa da porteira tem de declarar no irs, mas a empresa de administração ate ao momento nao envio nenhuma declaração do rendimento exato para eu proceder ao preenchimento do anexo F. É mesmo necessário o preenchimento desse anexo?
Olá Nuno,
A resposta à tua pergunta é sim. Todos os condóminos têm de declarar no IRS a quota-parte das rendas recebidas, mesmo que o condomínio decida que ficam no Fundo Comum de Reserva. O administrador deve entregar, todos os anos, a cada condómino, um documento que indique a quota-parte da renda, o eventual imposto retido, bem como as despesas dedutíveis. Insiste com a gestão do condomínio para que procedam à entrega deste documento.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Bom dia,
Sou administradora de condomínio e o proprietário do 3º fez obras na sua fração, no entanto esse condómino nunca compareceu nas reuniões de condomínio.
durante as obras na sua fração deparou-se com infiltrações vindas do telhado.
Fez as suas reparações sem comunicar à administração, e enviou por carta registada à administração uma fatura a exigir o pagamento dessas mesmas reparações.
Sendo que está estabelecido no regulamento do condomínio que tem obrigatoriamente de existir 3 orçamentos para qualquer intervenção.
Como deve proceder a administração neste caso
Olá Cristina,
Acreditamos que a administração do condomínio está em posição de recusar o pagamento dessas obras, isto porque, foram realizadas sem consentimento. Quando este detetou as infiltrações no telhado deveria ter comunicado esse facto à administração para que pudessem resolver a questão. Tratando-se de uma zona comum, a responsabilidade de reparação era do condomínio. Para além de não ter feito a comunicação, também realizou as intervenções sem autorização. Se tivesse obtido a autorização devia ter apresentado os três orçamentos, conforme sugeres.
Tratando-se de um incumprimento, quanto aos deveres do condómino, devem analisar a aplicação das sanções, se estas estiverem previstas.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Os parques de garagem são só utilizados para carros ou também se pode por móveis como sofás, camas etc.?
Olá Tota,
Os lugares de garagem não podem ser utilizados para um fim diferente daquele a que são destinados: o estacionamento de veículos. Assim, nos lugares de estacionamento não podem ser colocados objetos como móveis e sofás. Para esse efeito, devem ser utilizadas as arrecadações.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Boa tarde,
Pode numa assembleia de condomínio ser aprovado obras não urgentes em detrimento de obras urgentes como infiltração de água no telhado? Existem condóminos que por não morarem no último piso, por vezes consideram as infiltrações de água menos urgentes.
Cumprimentos,
Olá Luís,
As infiltrações são de facto obras consideradas urgentes e que não precisam de aprovação pela assembleia de condóminos. Quando o administrador do condomínio tem conhecimento da situação deve desde logo tomar as ações necessárias para corrigir a situação. Se não o fizer, e por forma a afastar os riscos decorrentes da não-realização das obras e, na falta ou impedimento do administrador, a lei prevê que as obras possam ser executadas por um condómino, sendo este posteriormente ressarcido pelo condomínio.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Boa tarde
Antes de mais, quero parabenizar-vos por este fórum, onde podemos esclarecer dúvidas.
Vivo num condomínio composto por 16 moradias, com espaço comum na frente e nas traseiras, piscina e parque infantil.
Assim, venho solicitar informação sobre o seguinte:
1. Existe algum preceito legal que disponha a possibilidade de eleição para administrador do condomínio, em sede de reunião de condóminos, quando aquele (o eleito) não se encontre presente na mesma?
2. Em caso positivo, é este obrigado a assumir a administração, tendo em conta que, para além de se encontrar em situação de doença de longa duração, tem o imóvel anunciado em diversos sites da especialidade, com o objectivo de o vender?
3. Pode um condómino violar o disposto no Regulamento, designadamente permitir que o(s) seus cães andem à solta nos espaços comuns, nomeadamente jardim, parque infantil e piscina, deixando os dejectos e urina dos mesmos, sem os recolher, inclusive à porta dos restantes condóminos?
4. Quais as sanções a aplicar, caso não se encontrem previstas no Regulamento [este apenas proíbe a circulação de animais nos espaços comuns, incluindo a piscina, sem trela, sendo que a proibição de entrada na área piscina (esta encontra-se circunscrita com uma vedação e um portão de segurança) é expressa inclusive com trela]?
5. Pode um condómino colocar mais churrasqueiras (in cadu, duas) no seu espaço privativo (logradouro) sendo que o imóvel já tem churrasqueira inserida aquando da construção com o devido sistema de extração de fumo (chaminé até mais de um metro acima do imóvel), sem autorização dos restaurantes condóminos?
As churrasqueiras não detêm qualquer sistema de extração de fumos ou sequer chaminé churrasqueiras horizontais adquiridas no Leroy Merlin, em bloco de cimento), o que implica que os restantes condóminos tenham de manter as janelas fechadas por forma a que o fumo e os odores penetrem nas respectivas moradias).
Antecipadamente grata,
Fernanda Vieira
Olá Fernanda,
Quanto à primeira e segunda questões, é prática comum, a nomeação de um administrador suplente como forma de precaver situações em que o administrador principal, por motivos de força maior, fique impedido de exercer o cargo. No entanto, esse administrador suplente deverá ter sido nomeado em assembleia de condóminos. Não estando previsto, qualquer reunião de condomínio tem que ocorrer com a presença obrigatória do administrador principal. Nenhum condómino é obrigado a exercer o cargo de administrador (principal ou suplente) contra a sua vontade. Não havendo acordo para a eleição de um novo administrador (na necessidade de substituição), podem recorrer à administração externa. Eleição de novo administrador deverá obter aprovação por maioria simples.
No que se refere à terceira e quarta questões, nenhum condómino pode violar as regras descritas no regulamento. Para o fazer cumprir, deve ponderar-se a introdução de sanções, nomeadamente de ‘multas’ em dinheiro no regulamento. Só dessa forma, o administrador, de acordo com o que vier a ser fixado pelo regulamento ou pela assembleia de condóminos, poderá aplicar essas ‘multas’ a quem faça mau uso dos bens comuns ou não cumpra a lei, o regulamento, as deliberações das assembleias ou as decisões da administração.
Por último, se o regulamento do condomínio não regular a utilização das churrasqueiras, os condóminos podem fazer uso das suas frações como entenderem.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Boa tarde, antes de mais nada, parabéns pelo fantástico trabalho que estão a fazer aqui!
Tenho um apartamento no primeiro andar por cima de um bar que faz música até às 2 da manhã. Aparentemente, este bar tem licença especial para tocar música até essa hora. Há alguma coisa que eu possa fazer para me defender?
Muito obrigado pela ajuda.
Olá Afonso,
Se o bar tem licença, só há duas coisas que podes fazer: i) apresentar uma queixa junto da autarquia pedindo uma ação de fiscalização para que se possa verificar se o bar está a cumprir, por exemplo, com os valores limite de produção de ruído; e ii) pedir, na Câmara Municipal uma avaliação acústica ao teu prédio.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Boa noite,
tenho uma dúvida que gostaria de esclarecer.
Não tendo direito a lugar na garagem, tenho que pagar o mesmo valor de quota mensal, dos que têm direito a estacionar na garagem?
Obrigado, cumprimentos
Olá Deolinda,
Aqueles condóminos que não tenham garagem ou lugar de estacionamento, não são obrigados a pagar as despesas de conservação e utilização, já que de outro modo estariam a pagar por algo que não usufruem. Contudo, se o condómino que não tem garagem ou lugar de estacionamento, optar por entrar, por mera conveniência, no prédio através do portão de garagem, deverá pagar estas despesas, já que está a contribuir para o desgaste do espaço.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Boa tarde,
O administrador está a solicitar comprovativo de existência de seguro, contudo não recebi qualquer comprovativo do Banco.
Não vejo nada na lei que “obrigue” a entrega deste comprovativo, por isso questiono se sou mesmo obrigado a entregar um papel, ou se a minha declaração a dizer que o seguro existe, eventualmente dando o número da apólice , é suficiente.
Obrigado
Olá Jack,
O seguro de incêndios é obrigatório por lei e, assim sendo, o administrador do condomínio está a tentar assegurar que o prédio, que está à sua responsabilidade, cumpra os requisitos exigidos. É normal que peça um comprovativo, visto que, de acordo com o artigo 1436.º do Código Civil, uma das responsabilidades do administrador é a verificação da existência do seguro contra o risco de incêndio.
Qualquer documento que faça referência ao seguro e indique a morada a que está associado, deve ser suficiente para o administrador. O número da apólice não lhe será relevante visto que este não tem como confirmar os dados que estão associados. Se vires que, de facto não tens nenhum documento com estes dados, contacta o banco e pede que sejam enviados por e-mail (para maior comodidade).
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
O condomínio vai fazer obras nas partes comuns e tenho a minha quota-parte de gastos nas obras.
O condomínio caso eu peça. é obrigado a emitir um documento com o valor pago?
Que deve constar nesse documento?
Já li muito em que mencionam que não posso deduzir este documento em irs, mas sei que posso deduzir nas mais-valias. caso queira vender o imóvel.
Olá Pedro,
As despesas de condomínio só podem ser deduzidas em sede de IRS caso sejas senhorio. Nesse caso, podes usá-las como deduções específicas aos rendimentos prediais.
Qualquer pagamento efetuado ao condomínio deve ser alvo de emissão de recibo por parte deste, já que se constitui como prova de pagamento. Deve mencionar a que se refere e quando foi pago.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Boa noite,
Quais são os critérios para a emissão do recibo de quitação.
Tem de ser um recibo próprio ou pode ser um documento criado em Word pelo condomínio, para ser aceite na declaração de IRS?
No meu caso, o condomínio mandou pintar o prédio, tendo sido emitida uma fatura pelo pintor, em nome e NIF do condomínio. Foi-me solicitado o pagamento minha da parte das despesas, diretamente ao pintor e agora o condomínio não tem recibo para passar no meu nome, para eu poder deduzir nas despesas, uma vez que recebo renda da minha fracção.
Desde já agradeço o vosso esclarecimento
Olá Cecília,
O condomínio deve passar recibos através de programa informático certificado. Documentos em word não são aceites para efeitos fiscais.
No caso que expões, o pagamento da tua parte das despesas devia ter sido efetuado ao condomínio, que por sua vez, pagaria ao pintor. Naturalmente, se a fatura do pintor, foi emitida com o NIF do condomínio, o recibo que o pintor tem que emitir, será com o NIF do condomínio. De qualquer das formas, o condomínio deve conseguir emitir o recibo.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Boa tarde. Um condómino tinha 2 fracções, vendeu uma, em Abril, a assembleia está para ser em Junho. Havendo votação, terá direito a uma parte, da vendida ou o novo condómino tem direito a toda a votação?
Obrigado. Antero Ferreira.
Olá Antero,
Todos os condóminos têm direito a exercer o voto nas Assembleias, apenas e só, pela fração da qual são proprietários. Regra geral, cada condómino tem tantos votos quantos aqueles que a sua fração representa do valor total do prédio, em termos de percentagem ou permilagem.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Bom dia,
Parabéns pela ajuda que dão aos que a vocês se dirigem…
A minha questão prende-se com a casa da porteira… está no título constitutivo com essa designação. Se conseguirmos alterar o título constitutivo para que se possa arrendar, depois todos os condóminos deverão fazer escritura para atualizar a sua permilagem da sua fração? Uma vez que deixará se ser espaço comum?
Obrigada antecipadamente pela ajuda
Olá Ana,
Se a intenção for arrendar, a casa da porteira continua a ser da propriedade de todos os condóminos e, por essa razão, não há necessidade de alterar os documentos das suas frações.
Em primeiro lugar, importa esclarecer que a decisão de vender ou arrendar a casa da porteira, carece de aprovação por unanimidade de todos os condóminos.
Após a aprovação, é preciso verificar no título constitutivo da propriedade horizontal qual o fim destinado ao espaço em causa. Se for diferente do objetivo do arrendamento, é preciso alterar o título constitutivo. Esta alteração requer aprovação por unanimidade, escritura pública e posterior alteração do registo predial. Caso o documento nada refira quanto ao fim a que se destina a casa da porteira, a alteração apenas exige a aprovação por uma maioria representativa de dois terços do valor total do prédio.
Depois destas alterações, pode prosseguir-se com o arrendamento, celebrando-se o contrato e comunicando-o às Finanças. O condomínio fica responsável por emitir os recibos por via eletrónica e comunicar anualmente as rendas aos condóminos. Todos os condóminos têm de declarar no IRS a quota-parte das rendas recebidas, mesmo que o condomínio decida que ficam no Fundo Comum de Reserva.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Bom dia
Vivo num condomínio há cerca de 10 anos que tem painéis solares montados, acontece que no nosso caso nunca conseguimos usufruir deles porque estavam estragados e a empresa que os fabricou tinha entretanto entrado em falência.
Sempre que exponhamos o caso à empresa gestora do condomínio dizia que a reparação era quase impossível e que o melhor seria uma instalação toda nova. Aconselharam-nos a comprar um bomba de calor. Assim fizemos
Acontece que a empresa que geria o nosso condomínio começou a não cumprir com as suas obrigações e por isso decidimos mudar de empresa.
Esta nova empresa ( a pedido dos condóminos) está a pedir orçamentos para a reparação dos painéis, e claro, está a fazer simulações de pagamentos que incluem todas as frações.
Uma vez que eu não tenho qualquer usufruto dos mesmos, terei que pagar??
Há frações que nunca tiveram problemas e que sempre tiveram água quente dos painéis, mas infelizmente nunca foi o nosso caso
É justo que tenhamos que pagar por algo que não usufruímos?
A empresa gestora do condomínio diz que sim, mas eu acho que deveria haver alguma lei ou clausula eu que eu me pudesse apoiar para não ter que pagar
Obrigado
Olá Carolina,
As despesas com inovações (categoria na qual se insere os painéis solares) ficam a cargo dos condóminos em proporção do valor das suas frações, mesmo para aqueles que não tenham votado a favor. Quando se trata de reparações dessas inovações, o princípio é o mesmo – apesar de não teres usufruído até agora, passarás a usufruir dos painéis assim que estes sejam reparados.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Bom dia,
Comprei um apartamento para habitação própria e estou a fazer obras de remodelação que incluí remover a marquise da varanda. Só agora me apercebi que o gradeamento da varanda está todo podre e a abanar. Os senhores que estão a fazer a obra dizem-me que o gradeamento não oferece condições mínimas de segurança.
Olhando mais atentamente vejo que não sou a única do prédio com este problema… gostaria de saber se esta reparação/despesa deverá ser suportada por mim ou pelo condomínio.
Muito obrigada
Olá Carla,
Tratando-se da fachada do prédio, que é considerada parte comum, a responsabilidade de reparação recai sobre o condomínio.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Muito obrigada pelo esclarecimento.
Olá Carla
Ainda bem que pudemos ajudar.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Olá, boa tarde.
Gostaria de saber se existe um prazo de contrato para o aumento do condomínio..
Hoje faz 3 meses que assinei o contrato de aluguel, e o proprietário decidiu aumento de quase 80,00 no valor do condomínio..
Assim como o valor do aluguel, que o tempo para fazer reajuste é de 1 ano de contrato, essa lei vale para o reajuste do condomínio também?
Posso sofre esse reajuste mesmo que tenho apenas 3 meses de contrato?
Olá Gleiciane,
Em primeiro lugar importa esclarecer que só deverás pagar o valor relativo ao condomínio, se este facto estiver previsto no contrato de arrendamento que assinaste. Perante a lei, cabe aos proprietários o pagamento das quotas de condomínio, exceto se o contrato de arrendamento estabelecer um acordo diverso entre inquilino e senhorio. Se for o caso, significa que ao valor da renda acresce o valor da quota do condomínio e, portanto, o aumento deste valor só pode acontecer após um ano de contrato.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Bom dia,
um grupo de condóminos pediu uma Assembleia Extraordinária, para revogação de uma deliberação, a Administração do condomínio respondeu que oportunamente será convocada, mas dizendo:
“Esta assembleia, convocada pelos condominos supra mencionados, será presidida e conduzida por estes (bem como a elaboração da respectiva acta), pelo que estamos convictos de que irão apresentar soluções para os problemas com que o edificio se depara”
A minha pergunta: quem tem que presidir esta Assembleia Extraordinária e elaborar acta? A administração do condomínio, ou, os condóminos que a solicitaram (solicitação essa, só para revogar uma das deliberações tomadas em Assembleia)
Obrigado, aguardo resposta
Olá Deolinda,
A ata deve ser redigida e assinada pelo administrador do condomínio ou por quem convocou a reunião, e subscrita por todos os participantes. Assim, se forem os condóminos a convocar a reunião, a ata pode ser elaborada por estes. A presidência da reunião deve ser discutida antes desta iniciar.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Boa tarde,
Agradecia a vossa opinião sobre esta questão:
Já pedi por e-mail vários documentos ao administrador aos quais não responde e nem envia nada!
A minha pergunta é:
O administrador é obrigados a facultar-me por email como solicitado os documentos que solicito?
Obrigado pela atenção.
Olá José,
Os documentos que devem estar disponíveis para consulta dos condóminos são aqueles relacionados com a gestão do condomínio: livro de atas; orçamentos; receitas, despesas e respetivos comprovativos; contratos de serviços; correspondência recebida e enviada; inventário de bens comuns do condomínio; regulamento de condomínio. No entanto, o pedido para consulta dos documentos deve ser devidamente apresentado através de um documento elaborado para o efeito.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Necessito de criar uma vedação em ferro na fração do lugar de garagem que me está atribuída (dentro de uma garagem comum) cuja será idêntica às já existentes noutras frações. Após mencionada a minha intenção, o condomínio informou que o pedido será discutido em reunião de assembleia daqui a 3 meses não podendo ser antes.
Tenho duas questões, de quanto em quanto tempo deverão ser realizadas reuniões de assembleia e/ou se existe alguma obrigatoriedade de as realizar de x em x tempo; e que outras opções terei visto que 3 meses é bastante tempo e irá criar grandes contratempos a nível pessoal.
Obrigada.
Olá Sofia,
Só existe a obrigatoriedade de realização de uma assembleia anual para apresentação de contas. As restantes poderão ser realizadas conforme forem sendo necessárias. Acreditamos que só te resta aguardar, visto que, tratando-se de uma zona comum, todas as alterações devem ser discutidas em assembleia.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Carissimos,
Venho por esta via perguntar como posso proceder quando um administrador até ao dia de hoje não apresenta as cotas do condomínio, muito menos organizar uma assembleia geral? Encontro-me fora do País, mas tenho vindo a enviar email quase todos os meses a questionar sobre isto, bem como receber o recibo referente ao pagamento que fiz das minhas quotas (6meses), e não obtenho resposta nenhuma.
O que posso fazer?
Obrigada,
Aguardo resposta.
Olá Vera,
Podem recorrer a um centro de arbitragem ou promover a substituição do administrador. Para tal, os condóminos promovem a realização de uma assembleia geral extraordinária para debater o assunto. Para exonerar o administrador, é suficiente a maioria dos votos representativos do capital do prédio.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Olá bom dia,
Pretendo comprar um apartamento em venda judicial no e-leilões.
o apartamento têm uma divida de 10 200€ ao condomínio…
Será que tenho de pagar essa divida??
Obrigado
Olá Fernando,
As dívidas de condomínio recaem sempre sobre o imóvel, o que quer dizer que, se os valores em atraso não forem quitados antes da venda, eles passam a ser de responsabilidade do novo proprietário. Ao comprar um imóvel com dívidas ao condomínio estarás a assumir também os débitos e a responsabilidade por quitá-los, a menos que o contrário seja definido aquando do negócio de venda.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Olá bom dia.
Gostaria de saber a seguinte questão. Houve um sinistro nas áreas comuns, foi detectado uma fuga de água no cano dos esgotos de águas limpas. Proveniente das mesmas, houve lesados. Após a carta enviada pelo condomínio para a participação do sinistro as seguradoras como é nas partes comuns. Quando tempo tem novamente o condomínio pedir os valores das reparações? Obrigado
Olá Carlos,
Em geral, as obrigações da seguradora são:
• Proceder às investigações e peritagens do sinistro, que deverão ser concluídas num prazo de 30 dias a contar da data de apuramento dos factos;
• Indemnizar o segurado de acordo com o que foi contratado, sem que este tenha efeitos lucrativos;
• Se após os 30 dias, a seguradora não tiver indemnizado ou reparado os danos, sem qualquer razão justificada, além da indemnização é-lhe devido juros de mora à taxa legal.
Esperamos ter ajudado.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Boa tarde,
Pretendemos fazer a substituição de todo o telhado do prédio. Acontece que temos duas lojas no prédio que não pagam qualquer cota de condomínio. Gostaria de saber se eles também têm que pagar essa substituição e se sim, é dividido igualmente por todos, ou será por permilagem? Obrigada
Olá Vânia,
Para que sejam implementadas quotas extra, a lei determina que a situação tem de ser levada a assembleia de condóminos e deliberada através de uma maioria simples. O pagamento da quota-extra deve seguir o mesmo pressuposto da quota “normal” – ou seja, se esta acontece conforme a permilagem, deve manter-se assim no pagamento da quota-extra.
Todos as frações devem pagar quotas; importa perceber por que razão as duas lojas não estão a pagar e daí decidir como atuar em relação às despesas extra.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Boa tarde
Sou proprietária de um apartamento com terraço que serve de cobertura a lojas . Na escritura esta apartamento t3 com terraço e garagem . Gostaria de saber se estando assim escriturado se o terraço e área comum com o meu uso exclusivo ou se e propriedade minha . E quem tem obrigaçao de fazer obras eu na totalidade ou o condomínio .
Obrigada
Olá Marta,
O título constitutivo da propriedade horizontal é o documento indicado para confirmar essa situação. Podes pedir a sua consulta ao condomínio.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Boa tarde eu tenho um apartamento no último andar tenho problemas de cheiro e infração de água no telhado já paguei chaminés novas e telhado a 4 anos agora o condomínio mudou de administração e tenho que pagar nova obra depois de eu ter reclamar a antiga administração sou obrigado
Olá Conceição,
Se os problemas que tem no seu apartamento forem causados por má manutenção do telhado (zona comum), deve ser o condomínio a pagar essas despesas. Importa verificar qual é a origem das infiltrações e perceber a quem compete a sua manutenção.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Boa tarde queria perguntar sobre um assunto muito simples, vão substituir a coluna do gás e eu tenho tudo electrico e nem contador de gás nem tubos nenhuns há 10 anos e toca me pagar 1247,57€ sou obrigado a pagar na mesma a coluna do gás? era só isto que pretendia saber, muito obrigado.
Olá João,
Certas despesas, são atribuídas apenas a alguns dos condóminos. É o caso daquelas que sirvam exclusivamente alguns dos condóminos. Aconselhamos que confirmes essa situação com a administração do condomínio.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Deixei de fazer parte do Condomínio e durante o meu período nunca paguei condomínio.
A quando a minha cessação, foram aprovadas as contas.
A nova administração exige que eu pague o condomínio para trás e foi aprovada uma auditoria às contas dos anos passados, mesmo tendo sido sempre aprovadas.
É possível exigirem tal?
Obrigada
Olá Alexandra,
Não conhecendo em detalhe a situação, cumpre-nos informar que todos os condóminos devem pagar condomínio. Se deixaste de pertencer ao condomínio porque vendeste a tua fração, a responsabilidade no pagamento da dívida vai depender do facto de ter sido emitida ou não, a declaração de encargos do condomínio. Se foi emitida e aceite pelo novo proprietário, é este que deve pagar a dívida existente.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Boa tarde,
Tenho procurado, mas não encontro esta informação. Pode ser fornecido copia das atas de condomínio, a um inquilino, sem permissão em assembleia geral? Para contextualizar, existe um inquilino no prédio onde habito e sou proprietária de uma fração, que por algum motivo teve acesso às atas, sem o nosso conhecimento. Fornecendo a ata a pessoas externas, que usaram para ter acesso aos dados de todos os proprietários das frações. Isto é permitido? Há algum que possa ser feito em virtude desta situação?
Obrigada
Olá Cristiana,
Os arrendatários de frações não têm direito à consulta das deliberações da assembleia exceto aquelas que contenham informação relevante, por exemplo, para cálculo das despesas a suportar pelo arrendatário. Nessas situações, deve o proprietário da fração fornecer as atas ao arrendatário, mas apenas se se demonstrar necessário para o cumprimento de determinada obrigação.
Importa agora perceber como é que ocorreu a “fuga de informação”, para responsabilizar a pessoa responsável e evitar casos futuros.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Finalmente encontro um espaço que talvez me possa ajudar.
Comprei um apartamento com terraço.
1- Este mesmo terraço precisa de ser nivelado (acumulada água das chuvas) e precisa de ter um segundo escoamento de água. Por baixo do terraço existem lojas que podem, ou não, ser afetadas por infiltrações que se devem ao acumular de água. Esta despesa deve então ser imputada a mim (dono do apartamento com usufruto do terraço) ou ao condomínio?
2- A outra dúvida está relacionada com a permilagem relativa às despesas do condomínio. A minha caderneta predial apresenta 10 de permilagem (exemplo) e pago como tendo 17 de permilagem. No primeiro e segundo piso todos pagam a mesma permilagem (havendo apartamentos com o triplo da área de outros do mesmo piso), sendo que entre o 3º e 9º piso pagam por permilagens diferentes cujo o racional é desconhecido. A administração do condomínio disse inicialmente que era uma fórmula própria porque as lojas (que não acedem ao prédio) não pagavam as despesas de condomínio e depois disseram que era um acordo que existia desde há 25 anos embora nunca tenham apresentado a ata onde consta esta informação. O que posso fazer para resolver esta situação?
3-Gostaria de instalar um toldo no terraço considerando que tenho muita exposição solar e que os vizinhos deixam cair lixo pela janela (beatas, brinquedos, até comida às vezes…). Preciso de autorização do condomínio e câmara para o fazer? E se a estrutura for amovível?
Olá Renato,
Quanto à primeira questão: sendo um terraço uma área comum, as despesas de manutenção devem ser suportadas por todos os condóminos, mesmo sendo um terraço de uso exclusivo. Contudo, se acontecerem danos nas frações inferiores e se se provar que os danos decorrem de ações ou omissões do condómino que tem o uso exclusivo desse terraço será, então, esse condómino a suportar as despesas.
Sobre a segunda questão: Independentemente de as lojas pagarem ou não o mesmo valor, os condóminos com acesso ao prédio devem pagar as despesas de acordo com a sua permilagem. Na verdade, existem duas formas de distribuir despesas: de acordo com a permilagem ou de forma igual para todos os condóminos, mas no caso desta última, tem que haver aprovação em assembleia. Esse acordo que referem existir há 25 anos, devia ter-te sido comunicado quando adquiriste o imóvel. Não sendo o caso, aconselhamos-te que promovas a discussão dessa questão em assembleia.
Sobre a última dúvida: Os moradores não podem realizar obras na sua fração, incluindo nos terraços, que prejudiquem a linha arquitetónica ou o arranjo estético do edifício, salvo se obtiverem autorização prévia da assembleia de condóminos, por maioria representativa de dois terços do valor do prédio e autorização camarária.
Esperamos ter ajudado.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Olá bom dia!! Comprei uma garagem aqui no prédio ao lado da minha casa ( não tenho mais nada lá, só mesmo a garagem) o condomínio de lá vão fazer obras só nas varandas eu sou obrigado a pagar ?? Obrigado!!
Olá António,
Se considerarmos que as varandas são parte-comum do edifício (confirma no título constitutivo), cremos que, se não tiveres acesso ao prédio não deverás pagar por essas despesas tendo em conta o que diz o artigo 1424.º do CC: os encargos respeitantes às partes comuns de um edifício em propriedade horizontal que apenas sirvam um ou alguns dos condóminos recaem apenas sobre os utentes exclusivos dessas partes. Se as garagens tiverem acesso direto pela rua, e o acesso ao prédio te estiver vedado, acreditamos que não deverás pagar essa despesa.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Boa tarde. Foi aprovado em reunião de Condomínio, um orçamento para reparação de uma parte comum do prédio. Entretanto as obras não avançaram de imediato, a administração mudou, e quando se falou com o empreiteiro, o mesmo informa que o orçamento teria que ser revisto. Com isto o valor do orçamento aumentou. Pergunto, se terá que se convocar nova assembleia, para aprovação deste novo valor?
Olá Leandro,
A situação tem que ser levada a assembleia. Podem decidir avançar com o mesmo empreiteiro (e com novo valor), ou preferir pedir nova ronda de orçamentos.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Olá bom dia,
Gostaria de ver respondida uma questão, se for possível.
Quem pode ter acesso às atas de condomínio? Para especificar, a mãe de um inquilino, teve acesso ás atas de condomínio, nas quais consta vários dados pessoais dos proprietários, que foram posteriormente usados para outros fins. Esse inquilino não tem permissão da proprietária, nem dos condomínios para estar presente nas reuniões. Ou seja, essa pessoa teve acesso os meus dados pessoais, nomeadamente nome completo, nº de CC, NIF, conta bancária e NIB, email, bem como dos restantes 23 proprietários, bem como informações detalhadas de dívidas dos proprietários e outras informações e usou como entendeu. Isto é legal? Podemos fazer alguma coisa?
Obrigada
Olá Cristiana,
Assumindo que a pessoa que teve acesso às atas se trata de um arrendatário, explicar que, os arrendatários de frações não têm direito à consulta das deliberações da assembleia exceto aquelas que contenham informação relevante, por exemplo, para cálculo das despesas a suportar pelo arrendatário. Nessas situações, deve o proprietário da fração fornecer as atas ao arrendatário, mas apenas se se demonstrar necessário para o cumprimento de determinada obrigação.
Importa agora perceber como é que ocorreu a “fuga de informação”, para responsabilizar a pessoa responsável e evitar casos futuros.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Boa tarde,
Gostaria de saber o seguinte, sou proprietario de um apartamento que tem um terraço de cobertura de uso exclusivo. Quando o adquirimos parte do terraço tinha relva artificial.
Agora existem algumas infiltrações para os andares de baixo, pode o condominio em assembleia “obrigar-me” a retirar a relva ( salientar que nao altera o estilo arquitectonico do predio pois nao se vê do exterior)
Olá Rui,
O condomínio só poderá “obrigar” a resolver o problema da infiltração. Primeiro terão que avaliar o que a está a causar e depois resolver o problema. Se a resolução implicar retirar a relva, então terás que o fazer.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Bom dia,
Agradeço imenso se me puderem ajudar na seguinte situação:
Adquiri um apartamento no ano de 2011, num prédio construido em 1996. Nessa altura existiam 3 administrações para o condomínio, uma para cada bloco de apartamentos (propriedade horizontal) e eram condóminos eleitos que integravam essas administrações. Em 2014, passou a existir apenas uma administração (por uma empresa) para os 3 blocos de apartamentos (administração geral). Das 3 administrações existentes anteriormente, a do meu bloco manteve a conta do banco com o dinheiro sem ser distribuído pelos condóminos. Agora, em 2023, decidiram (os administradores do meu bloco dessa altura(2011)) realizar a distribuição do dinheiro existente nessa conta e depois encerrar a conta. Como deve ser feita a distribuição do dinheiro pelos condóminos? E no meu caso, devo receber a minha parte desde 1996 até 2023 ou só de 2011 até 2023?
Grato desde já por toda a ajuda prestada.
Olá António,
Sendo uma situação atípica, a distribuição dos valores deve ser definida em assembleia. Suponhamos que no teu caso decidem que só deves receber o correspondente aos anos de 2011 a 2023; nesse caso, a pessoa que contribuiu nos anos anteriores (anterior proprietário da tua fração), deveria receber o correspondente aos anos que foi proprietário. É uma questão que devem debater.
Depois disso, importa decidir se a repartição deve acontecer segundo o mesmo pressuposto das contribuições ou de forma igualitária.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Bom dia.
O administrador do condomínio do prédio onde vivo nunca passou recibos. Exigimos a emissão do mesmo, com menção à parte destinada a quotas e a fundo de reserva.
Li que seria obrigatório. Contudo, pediram-me a legislação que regulamenta este pedido porque dizem que não é necessário.
Podem pf ajudar-me?
Olá,
A legislação sobre condomínios é muito vaga neste aspeto, mas o artigo 787.º do Código Civil estabelece à direito à quitação (ou seja, emissão de recibo).
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Boa tarde.
Sou inquilino de uma fração. Acordei mediante contrato de arrendamento pagar a cota de condominio. Sou obrigado a pagar o fundo de reserva referente à fracção que habito?
Olá Marco,
Se o contrato apenas refere a quota, o fundo de reserva é da responsabilidade do proprietário.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Boa tarde
No nosso prédio vamos colocar uma segunda porta de entrada para além da atual, de modo a fechar um espaço aberto que atualmente está a descoberto e que é indevidamente utilizado para “sala de estar” de outras pessoas alheias ao condomínio.
No Rés do chão há três lojas e há um senhor que é proprietário de duas lojas e diz não ter nada a ver com o assunto. Trata-se de uma obra de inovação para promover a segurança, entre outras coisas. Não têm as lojas que contribuir para o pagamento da realização desta de obra?
Obrigado
Olá José,
As obras que constituam inovações dependem da aprovação em assembleia de condóminos por maioria de dois terços do valor total do prédio. Os condóminos que não tenham aprovado a inovação são obrigados a concorrer para as respetivas despesas, salvo se a recusa for judicialmente havida como fundada (artigo 1426.º CC).
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
bom dia,
gostaria da Vossa ajuda, pfv.
neste momento sou inquilino de um apartamento numa predio com piscina do condominio. A mesma nao esta a funcionar e gostaria de saber qual a base legal para poder reduzir algum valor na minha renda.
O proprietario paga o condominio e no contrato de arrendamento nao e mencionada a piscina.
Grata,
Vanessa
Olá Vanessa,
Se o contrato de arrendamento não regula a utilização da piscina, acreditamos que não conseguirás reduzir a renda. Se este a mencionasse e esta estando interdita, haveria motivo para pedir a redução da prestação. Podes ainda assim conversar com o senhorio e expor-lhe a tua perspetiva.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Bom dia
Gostaria de ver esclarecida uma questão se possível.
Pretendo instalar um toldo de sombreamento no meu lugar de estacionamento mas que fica numa área comum ao condomínio.
Pedi autorização à empresa que gere o condomínio e esta encaminhou aos meus 20 vizinhos. Destes supostamente só metade respondeu, ou seja, 10 e destes 1 recusou e outros 2 sugeriram reunião; algo que o condomínio diz não fazer sentido convocar devido à pouca representatividade.
O que posso fazer agora?
A não resposta dos meus vizinhos assume-se como uma concordância?
Se não, o que posso fazer para estar dentro da legalidade?
Obrigada
Olá Mariana,
De facto, tudo aquilo que propõe modificar a linha arquitetónica ou o arranjo estético do edifício requer aprovação por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio.
Para dar resposta ao teu pedido, o administrador pode convocar uma reunião, e, se não comparecer o número de condóminos suficiente para se obter vencimento e na convocatória não tiver sido desde logo fixada outra data, considera-se convocada nova reunião para uma semana depois, na mesma hora e local, podendo neste caso a assembleia deliberar por maioria de votos dos condóminos presentes, desde que estes representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio (artigo 1432.º CC).
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Bom dia, apenas com uma dúvida, sou proprietária de uma loja em um prédio com 3 andares, e após 40 anos resolveram fazer obras na parte de trás do edificio para colocar capoto, sendo que na minha parte da loja só colocam rede , na assembleia fui contra as obras , mas de nada adiantou. em Dezembro de 2022 paguei a minha parte das obras e já estamos em Julho de 2023 e ainda estou a espera que iniciem as obras. tive que pagar a pressa porque tinham que começar as obras e até agora ainda não fizeram nada. Quais são os meus direitos neste caso? tenho que esperar que iniciem as obras, na altura que se lembrarem ou posso pedir o meu dinheiro de volta devido ao não inicio de obras?.
Olá Mary,
É importante perceber o que é que está a causar o atraso nas obras – podem ser condicionantes externas. Contacta a administração para esclarecer a situação.
Entende que, para ser possível a devolução do valor pago para a realização das obras, a deliberação que a previu tem que ser revertida e para isso acontecer tem que haver uma assembleia que o decida.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Bom dia, tenho 4 questões sobre a atuação da Administração do meu prédio:
– A Administração do Condominio não faz actas, não estará esta ilegal para exercer as funções sem as actas?
– A Administração não quer vedar os acessos às garagens pela porta das escadas e elevador, diz que é ilegal, e que os bombeiros não aprovam, será que proteger bens e pessoas é ilegal? Pois a porta das escadas de acesso às garagens não tem fechadura / barra de pânico e o elevador não têm código de acesso, ou seja, é acesso livre.
– A Administração não intervém no barulho de animais (ladrar e correr a qualquer hora do dia, prejudicando o descanso e privando o vizinho de baixo ao sono), não devia a Administração intervir para com o vizinho que faz barulho?
– A Administração não avança com as obras nas traseiras, existem infiltrações quando chove, podendo avariar as máquinas de lavar, tem vindo a adiar há anos, vai ter de pedir uma quota extra para tais obras, sendo que os condóminos vão ser cada vez mais prejudicados com tal adiamento podendo até pagar mais por esse facto? O que podemos fazer?
Olá João,
De uma forma geral, as instalações gerais de água, eletricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e semelhantes são consideradas zonas comuns e, por isso, da responsabilidade do condomínio. A sua manutenção tem que ser promovida pela administração.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Boa tarde
A empresa gestora do condomínio onde habito introduziu o acesso com código na porta de entrada do prédio. Verifica-se que o acesso também pode ser feito com aplicação no telemóvel. Esta solução existe em paralelo com a tradicional chave. Esta alteração foi decidida e executada pela empresa sem consulta aos condóminos (foi 3 semanas após a reunião de condomínio). Só nos foi fornecido 1 (um) código sem regras de frequencia de mudança.
A minha questão é se a empresa gestora pode tomar esta decisão de alterar o acesso ao prédio sem consultar os condóminos – instalar um acesso por código na fechadura original.
Li que para inovações tecnologicas nas partes comuns dos prédio são necessários 2/3 dos votos (ex. instalar tomada electrica na garagem para carregar carros).
Agradeço desde já a vossa atenção e feedback
Olá Jorge,
Efetivamente, a administração não pode tomar essa decisão sem consultar os condóminos. Qualquer obra de inovação requer aprovação por 2/3 do valor total do prédio. Aconselhamos a promoção de uma assembleia extraordinária para discussão.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Bom dia, o que se pode fazer ou a quem recorrer quando um condómino não quer pagar as despesas com a pintura do prédio? Obrigada
Olá Eunice,
Se o condómino continuar sem pagar depois de várias tentativas de cobrança, a administração do condomínio deve iniciar um processo de cobrança litigiosa por via judicial.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Boa tarde, gostaria de saber se existe algum prazo legal para o condominio realizar obras? sou proprietária de uma loja comercial e os condominos resolveram querer fazer obras na fachada traseira do prédio, exigindo o pagamento das obras a todos os condominos, no maximo 3 meses para ter as contas liquidadas, eu fiz o pagamento , isto em outubro de 2022 e ate agora julho de 2023 ainda nao realizaram as obras , a minha dúvida é : será que posso exigir o meu dinheiro de volta? ou tenho que ficar eternamente a espera das obras, desde já agradeço qualquer resposta que me possa tirar esta dúvida
Olá Maria,
É importante perceber o que é que está a causar o atraso nas obras – podem ser condicionantes externas fora do controlo da administração.
Entende que, para ser possível a devolução do valor pago para a realização das obras, a deliberação que a previu tem que ser revertida e para isso acontecer tem que haver uma assembleia que o decida. Não existe nenhum prazo para a realização das obras.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Boa tarde,
Gostaria de saber quais as regras para se poder impugnar uma ata de assembleia de condomínio (qualquer condómino, um certo número de condóminos, a maioria, etc)? E, caso esses condóminos contratem uma firma de advogados para gerir essa situação, quem deverá pagar essas despesas? Todo o condomínio?
Obrigada.
Olá Renata,
Qualquer condómino pode promover a impugnação de uma ata, sendo que os custos devem ser pagos pela(s) pessoa(s) que o fizer(em).
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Boa tarde. Adquiri em fevereiro.23, um apartamento, para o qual o condomínio passou uma declaração a atestar que a fração não tinha dividas. Entretanto, foi convocada este mês uma reunião em que disseram que tinham que criar uma quota extra pelo facto das despesas correntes referentes a outubro de 2021 a setembro de 2022, terem sido superiores ao saldo inicial (estimado). Ora, tendo em conta que em 2021 e 2022 não era proprietária da fração e não usufrui dessas despesas correntes, compete-me a mim pagar essa quota extra? Ainda durante a reunião, vieram com a desculpa que se não pagar essa quota extra, a fração também não tem direito ao fundo de reserva. Susana Ribeiro
Olá Susana,
De facto, não te compete pagar essa despesa, tendo em conta que esta diz respeito a um período sobre o qual foi declarado a não existência de dívidas. Informa o administrador desse facto e contacta um centro de arbitragem caso não cheguem a um consenso.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Boa tarde houve uma reunião de condomínio a 1 de julho onde ficou aprovado as obras no telhado do edifício. A questão é : o administrador está a impor que se paguem prestações de mais de 400€ todos meses até dezembro . É legal que exija isto ? Não de prazo nem plano de pagamento ?
Olá Catarina,
As prestações e montantes a pagar pelos condóminos, no seguimento da aprovação de obras, devem ser discutidas e aprovadas, de igual forma, em assembleia. O administrador não pode exigir; ao contrário, tem que ser aprovado em assembleia.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Bom dia,
Agradecia a vossa ajuda para esta questão:
Existe um condomínio com 23 moradores e 10 garagens que não pertencem aos moradores, nem têm acesso a mesma.
As garagens foram construídas há mais de 20 anos e que deu a origem dos espaços interiores das garagens terem a energia fornecida do contador das partes comuns da garagem.
Por norma o consumo das partes comuns (portão eléctrico e luzes do espaço comum) tem um consumo
da media de 15kw ao mês e como um proprietário de uma garagem inseriu lá frigoríficos e consume a média de 200kw por mês.
Devido ao extremo consumo o condomínio aumentou as despesas mensais, o qual não estou de acordo.
Solicitei uma reunião extraordinária, 3 condóminos apareceram e estão de acordo a por nos disjuntores de todas as garagens um contador digital da luz e cada um irá no futuro pagar o que irá gastar dentro da garagem, só que não foi conseguida uma maioria para decidir a questão!
Pergunto:
O que o administrador ou condomínios que estão de acordo podem fazer para resolver a situação.
Devido ao problema do extremo consumo não concordo com o aumento das as quotas proposta pelo administrador em ata, sem autorização da maioria dos condóminos.
Agradecia a vossa ajuda para que passamos tentar resolver o assunto!
Muito obrigado de antecedência.
Olá José,
Importa desde logo esclarecer que as garagens não podem ser usadas para fim distinto daquele que lhe foi atribuído – o estacionamento de veículos automóveis. Isto quer dizer que ao abrigo da lei, colocar eletrodomésticos nas garagens não é permitido. Assim, não nos parece legítimo aumentar as quotas do condomínio com base em comportamentos que não permitidos. Revejam esta situação com a administração do condomínio.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Boa tarde,
A Administração do Condominio não faz actas, não estará esta ilegal para exercer as funções sem as actas?
A Administração não quer vedar os acessos às garagens pela porta das escadas e elevador, diz que é ilegal, e que os bombeiros não aprovam, será que proteger bens e pessoas é ilegal? Pois a porta das escadas de acesso às garagens não tem fechadura / barra de pânico e o elevador não têm código de acesso, ou seja, é acesso livre.
Obrigado.
Olá João,
A administração do condomínio é obrigada a realizar atas; se não o faz, e se for claro o incumprimento das suas obrigações, podem os condóminos promover a destituição da atual administração. O acesso às garagens e elevadores deve, efetivamente, estar desimpedido por questões de segurança, e livre acesso por todos os condóminos.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Bao tarde
Vivo num prédio com 6 apartamentos e 5 terraços. 4 terraços para os inclinos dos primeiro e segundo andar e um comum aos 6.
Em reunião do condomínio decidiram impermeabilizar os 5 terraços.
Não sabendo como a impermeabilização ia ser realizada, um dos condóminos solicitou a presença do empreiteiro para alguns esclarecimentos sobre os equipamentos instalados nos terraços, ar condicionado, churrasqueira, gradeamentos, tendo sido obtido como resposta, isso é responsabilidade de cada condómino.
Um dos condóminos não aceitou a impermeabilização do seu terraço e optou pela reparação, substituição de 6 tijoleiras 20×20.
Pergunto qual a fração a ser paga por esse condómino?
Olá Guilhermino,
Tratando-se de zonas comuns, havendo necessidade de fazer obras por causa que não seja diretamente imputável ao mau uso da mesma (como, por exemplo, impermeabilizações), a responsabilidade e os encargos da obra recaem sobre o condomínio, precisamente por se tratar de uma parte comum. O que significa que todos os condóminos devem participar nas despesas.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Boa tarde,
Há alguns anos comprei uma casa semi-remodelada num prédio antigo de quatro frações em regime de propriedade horizontal e sem condomínio formado por não ser obrigatório por lei.
Há algum tempo atrás, o piso flutuante do chão da sala da minha fração começou a ceder, e retirei o mesmo para averiguar.
Por baixo tinha soalho de madeira antigo em muito mau estado e com a presença de bicho da madeira. Retirei o mesmo acedendo às vigas (barrotes) estruturais do prédio.
As vigas de madeira estão podres em alguns locais e repletas de orifícios de insetos e com a estrutura bastante comprometida.
Pretendia colocar novas vigas por existir a possibilidade do chão ruir, no entanto não o poderei fazer, porque o teto do vizinho de baixo (é uma loja) está preso com arames às vigas estruturais e se tiro os arames para substituição das vigas, o teto dele cai.
Esta situação já foi comunicada ao vizinho mais do que uma vez e o mesmo não pretende participar e/ou retirar o teto.
Está em risco a vida dos que habitam em cima e em baixo.
Eis as minhas questões;
– Como obter a morada fiscal do vizinho para que fique registado através do envio de uma carta que ele tomou conhecimento da necessidade da intervenção (ele não fornece a morada)
– Qual a entidade que poderei fazer queixa desta situação.
– Caso o vizinho seja obrigado a participar, pergunto se todo o prédio tem de participar ou apenas as partes afetadas (só um dos lados do prédio)
– Caso o assunto exija recorrer a um tribunal, posso fazê-lo sem advogado? (não tenho posses para recorrer a um)
Observação: Neste prédio no qual não existe condomínio, não existe interesse dos vizinhos em participar em nada, as obras as partes comuns que me afetam diretamente, tem sido feitas por minha conta.
Desde já muito agradecida pela vossa ajuda, pois estou a tentar resolver este conflito há meses.
Olá Margarida,
Podes recorrer aos Julgados de Paz para tentar resolver a situação. No entanto, um prédio deve ter condomínio organizado quando tem quatro ou mais frações. No imediato podes assumir o cargo de administrador provisório (artigo 1435.º CC) e promover uma assembleia para a nomeação do administrador de condomínio. Não conseguindo terás que recorrer à via judicial, nomeadamente, através dos julgados de paz.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Boa noite. Obrigada pelo artigo. Tenho uma dúvida. Relativamente à ata… A mesma tem que ser entregue assinada 30 dias após a assembleia senão perde validade jurídica? Relativamente ao administrador cessante, enquanto a ata não for assinada ele pode já não ser o administrador? Obrigada
Olá Cristiana,
A eficácia das deliberações depende da aprovação da respetiva ata, independentemente da mesma se encontrar assinada pelos condóminos. As deliberações devidamente consignadas em ata são vinculativas, tanto para condóminos como para terceiros.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Tenho um apartamento a cerca de 35 anos, que tem lareira tal como todos os outros num conjunto de 10, no dia de hoje recebi uma carta da empresa de condomínio a responsabilizarem-me por possível obstrução na tiragem da chaminé, nunca realizei qualquer obra na mesma e nestes anos nunca houve qualquer queixa a este respeito. Posso ser acusado judicialmente uma vez que não sou eu o construtor da obra pela responsabilidade da obra e custo da mesma? Podem os condóminos acusarem-me de tal ato sem qualquer prova?
Olá Miguel,
Primeiro importa perceber qual é a acusação em concreto. Esclarece a questão com o condomínio. Para haver uma acusação judicial tem que haver fundamento e provas.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Boa tarde
Foram feitas obras recentemente no telhado do prédio onde vivo. Estas foram orçamentadas e pagas consoante o estipulado. Agora, surgiu uma nova fatura, com a designação “extra-orçamento”. Contactada a empresa que gere o condomínio, esta confirmou ter dado autorização para que as obras envolvessem uma área maior que o estipulado. Alegam não ter tido tempo de enviar um email aos condóminos para informar da situação.
Pode a empresa gestora proceder desta forma, tomando decisões sem consultar os condóminos?
Grata pela atenção
Susana Ferreira
Olá Susana,
Não, não pode. Aquilo que ficou definido em assembleia é o que deve ser cumprido. Nesta situação, os condóminos podem recusar o pagamento dessa fatura extra.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Exmos Senhores,
Gostaria de saber se existe legislação que regule o funcionamento da porta de entrada de um prédio.
Se é legal manter a porta do edifico fechada à chave durante a noite, sendo a mesma a única saída (de emergência) do edificio.
Obrigada!
Olá Albertina,
De acordo com orientações de segurança, as rotas de fuga não podem ser obstruídas por objetos, e as portas devem permanecer fechadas, mas sem trancas, fechaduras ou cadeados que precisam de chave.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Olá.
Tenho uma questão relativa ao início de pagamento das quotas de condomínio.
Somos um condomínio de moradias onde 3 terminaram agora a construção e não se encontram vendidas.
As restantes já ocupadas já se encontram a pagar as devidas quotas, quando é que as outras 3 iniciam o pagamento? Após a venda ou o atual proprietário delas deve começar a pagar?
Obrigado.
Olá Carlos,
A partir do momento em que a obra é finalizada e o condomínio constituído, os proprietários devem pagar quotas.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Olá,
Obrigado pela resposta.
Neste caso, assim que a obra se encontra finalizada, o proprietário terá que iniciar o pagamento das quotas. Independentemente se já tiver licença de habitabilidade ou não, correto?
Cumprimentos,
Olá Carlos,
O entendimento é de que as quotas do condomínio devem começar a ser cobradas a partir do momento em que o proprietário puder aproveitar o imóvel, ou seja, depois da entrega das chaves pelo construtor.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Ola boa noite:
A minha fracção vai ser pintada, 3 fachadas dao para uma zona pública a outra da para terracos e jardins privados, nao e necessario um termo de responsabilidade por parte do construtor,para poder colocar os andaimes e servirem se de uma zona privada???alem do mais e td vedado e terao que cortar para poderem aceder aos terraços ,para alem disso uma porta tem que ficar aberta para entrarem e sairem os animais, bem como tenho um cao boxer que nao pode la ver ninguem
Olá Lucinda,
A colocação de andaimes na via pública requer autorização da Câmara Municipal, a tratar pelo responsável pelos mesmos ou pelo proprietário do edifício. Quanto à utilização dos espaços, os proprietários devem facilitar o acesso aos mesmos, sendo do seu interesse.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Bom dia,
Moro num apartamento com 2 elevadores para 6 pisos. 1 deles foi concordado em assembleia em não ser arranjado (antes de me mudar). O outro está parado e, após concordado em assembleia o arranjo (troca de todo o elevador no valor de 11,000€), o condomínio pede-nos o valor total de pagamento para iniciar a obra.
No entanto, em orçamento diz que deve ser pago 50% antes da obra e o restante após a finalização dos trabalhos.
Como devemos proceder? Eles não querem iniciar as obras sem darmos o total do valor e não sei o que a lei diz quanto a isso.
Obrigada
Olá Cláudia,
O condomínio deve começar por esclarecer as condições de pagamento com a empresa. Se propuseram em orçamento 50% antes e o restante depois da obra, é o que deve ser realizado.
Quanto à forma de pagamento dos inquilinos para com o condomínio, deve ser acordado em assembleia.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Boa Noite;
Agradecia que me explicassem se ao escrever este email que coloco abaixo, fiz algo mal, porque a Administração tem por hábito de discriminar respostas e pelo menos para a minha pessoa, não respondem!
“O email”:
Ex.mo Senhor Administrador;
do Condomínio __________________________, como perguntei na Assembleia por informações sobre quais os actos Judiciais que o Condomínio estava envolvido e não basta dizer “deve ser” o que ocorreu como informação falsa para quem devia estar informado e informar como dever de boa gestão ou seja estar disponível para prestar informações verdadeiras sobre o qual o Condomínio está envolvido!
Assim sendo venho recorrer ao Abrigo do Disposto no artigo 1436- alínea “a” de toda a informação dos processos e os Tribunais onde correm termos, bem como os números dos processos!
Aproveitando o ensejo de pedir informação venho também incluir que me enviem os “Extratos das Contas – Conta Condomínio Manutenção e Fundo de Reserva” desde o ano em que vossas excelências tomaram o cargo da Gestão do Condomínio ________________________ desde Fevereiro de 2020 a Janeiro de 2021 -> Fevereiro de 2021 a Janeiro de 2022 -> Fevereiro de 2022 a Janeiro de 2023 -> Fevereiro de 2023 a Julho de 2023.
Certo de compreenderem que me preocupo em me manter informado de como Condómino em que eu Júlio César Ferreira Pinto dos Santos faço parte do dito Condomínio como proprietário da _________________________________.
Agradeço que me enviem da melhor forma que vos apraz em satisfazer os meus pedidos dos respetivo temas que vos citei acima.
Sem mais de momento me despeço cordialmente;
(O meu nome)
PS: podem enviar em digital ou papel conforme vos for do melhor! (Penso que 15 dias deve ser suficiente para o envio)
Nota: Estou a pensar em contactar o MP para fazer denuncia de não cumprimento das leis vigentes sobre o Condomínio pela Administração do Condomínio! Afinal o que estou a fazer mal?
Será que me podem esclarecer?
Atenciosamente grato
Olá Júlio,
Os documentos que devem estar disponíveis para consulta dos condóminos são aqueles relacionados com a gestão do condomínio: livro de atas; orçamentos; receitas, despesas e respetivos comprovativos; contratos de serviços; correspondência recebida e enviada; inventário de bens comuns do condomínio; regulamento de condomínio. No entanto, o pedido para consulta dos documentos deve ser devidamente apresentado através de um documento elaborado para o efeito a fornecer pela Administração. Terás que insistir com os contactos.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Bom dia,
O meu condomínio recusa a instalação de ar condicionado na varanda do meu apartamento quando já existe um ar condicionado num estabelecimento comercial instalado na fachada do prédio.
Perante esta situação como exigir ao condomínio o cumprimento do regulamento por todos? Consideram o recurso a via judicial plausível? Uma vez que, estão a impedir alguém de realizar uma instalação já realizada por outro condoómino. Existe descriminação entre condóminos neste caso?
Obrigado
Olá,
O regulamento do condomínio deve ser analisado. Se nada disser em contrário, é possível que estejamos perante um caso de descriminação. Poderás recorrer aos Julgados de Paz para resolver a situação.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Sou proprietário de garagem, fração em edifício de habitação, acontece que sendo uma segunda cave não tem qualquer parede exterior ou fachada; está tudo enterrado no solo.
Ora, o edifício vai para obras exteriores, isolamento, pinturas, etc., Tenho de comparticipar de acordo com a minha permilagem, que por sinal é a maior de todas?
Antecipadamente agradecido pela V. ajuda.
Olá,
Se considerarmos que a fachada é parte-comum do edifício, cremos que, se não tiveres acesso ao prédio não deverás pagar por essas despesas tendo em conta o que diz o artigo 1424.º do CC: os encargos respeitantes às partes comuns de um edifício em propriedade horizontal que apenas sirvam um ou alguns dos condóminos recaem apenas sobre os utentes exclusivos dessas partes. Se as garagens tiverem acesso direto pela rua, e o acesso ao prédio te estiver vedado, acreditamos que não deverás pagar essa despesa.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Bom dia,
Uma duvida, o condomínio têm apenas um contribuinte pois têm uma única propriedade horizontal, no entanto são 3 blocos em que não têm qualquer ligação entre si, sendo que cada um é gerido por um administrador, tendo cada um as suas contas bancarias e orçamentos. Não existe um administrador unico.
Se um dos blocos contrair uma divida por exemplo a uma empresa de manutenção dos elevadores, podem os outros blocos ficarem com as contas penhoradas? de quem é a responsabilidade de pagar a divida? podem os outros blocos fazer algo para receber ou levantar o valor cativo no banco?
Obrigado
Olá Rui,
Considerando que a administração dos 3 blocos tem o mesmo contribuinte, a responsabilidade é de todos.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Boa tarde gostava que me ilucidassem sobre este assunto.
Atualmente tenho uma empresa de gestão que se está a portar lindamente.
O problema que tenho 2 pessoas no prédio, uma delas proprietária é tem a casa arrendada que forçam a gestão interna do condomínio.
A meu ver andam a arranjar artimanhas para o conseguir fazendo dando más informações a outros condóminos que têm as casas arrendadas. Na última assembleia falou se sobre seguros das partes comuns mas na ficou decidido nesse dia.
Mas à revelia tentaram dar seguimento ao assunto, sorte que o banco/seguradora pediu as assinaturas dos presentes e não presentes. E eu não quis assinar.
Nunca foram apresentadas propostas de seguros e de entidades bancárias.
Como posso me precaver sobre este assunto.
Obrigado
Olá Jorge,
Só podemos aconselhar a que esteja atento para perceber se o condomínio cumpre com a legislação.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Sou Administrador actualmente comforme a Lei consagra a todos os Cidadãos que vivem em Condomínos.A minha dúvida é a seguinte no rés do châo do imovel vivem inquilinos na fracçâo . Conclusâo os residentes que habitam nessa fracçâo como é acessivel pela janela o acesso há habitaçâo sistemáticamente usam a entrada pelas janelas da habitaçâo. contudo esta atitude nâo conresponde ao devido acesso normal para acedêr há habitaçâo este uso inadequado por parte dos moradores acarreta a deterioraçâo da pintura da fachada , assim como o desgaste da area conrespondente nessa fracçâo.
Obrigados..
Olá José,
Nestas situações, a primeira coisa a fazer deve ser conversar com os inquilinos. Se esta conversa não surtir mudança de comportamentos podes rever o regulamento do condomínio para perceber se há alguma cláusula que sirva de base para uma chamada de atenção.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Boa tarde.
Nós temos tido alguns problemas com a empresa que gere o nosso condomínio.
Desde o inicio se mostraram que eram os “donos” do prédio e não ouviam as nossas sugestões, não respondendo a emails e evitando resolver problemas simples como a limpeza.
Há uns dias decidiram agendar a reunião de apresentação de contas no meio de agosto, a reunião de janeiro não foi realizada. Muitos de nós enviamos emails a informar que não estaríamos presentes pois estávamos de férias. Até ligamos, mas mostraram-se inflexíveis na mudança da data.
Nenhum dos condóminos foi à reunião. Nesse mesmo dia, os dísticos e informações do Gestor do Condómino desapareceram, como a folha de registo da limpeza. Dá a ideia que deixaram de ser os gestores, sem informar ninguém.
Isto é possível? Como podemos resolver? Já estamos em contacto com outras empresas.
Muito obrigado
Olá Fonseca,
A empresa não pode abandonar funções dessa maneira. De qualquer das formas, e dadas as circunstâncias, os condóminos devem reunir uma assembleia extraordinária, e deliberar sobre a substituição da empresa gestora do condomínio. Depois de encontrarem uma nova, a atual empresa deve passar toda a documentação para a nova empresa. Se tiverem dificuldades ou até conflitos para gerir o processo de encerramento de funções com a atual empresa, aconselhamos o recurso aos Julgados de Paz.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Exmos. Senhores,,
A administração do meu prédio, decidiu alterar o horário de funcionamento de todos os extratores existentes (cozinha e casas de banho), após a reparação dos mesmos. A comunicação dessa alteração foi feita através do grupo de WhatsApp. Neste mesmo grupo demonstrei o meu desagrado porque influencia muito no meu dia a dia. A resposta que me foi dada foi que a administração entrou em consenso. Após isto, também por WhatsApp uma administradora disse que ia proceder à alteração embora nunca o tenha feito. Nenhum vizinho se manifestou. Não foi feita nenhuma assembleia para apurar esta alteração, logo, não houve votação. Falei várias vezes com a das administradora que me disse que ia alterar o horário mas continua sem o fazer. Esta situação incomoda-me imenso porque deixo de ter água quente porque o meu esquentador não funciona quando os ventiladores estão desligados e tenho o meu filho com um grau de incapacidade de 94% que está em cuidados paliativos continuados pediátricos que não se rege por qualquer horário. Em resumo, o horário era das 6h às 1h e agora passou a ser das 6h às 15h e das 18h às 00h. O motivo indicado é que os ventiladores estão muito velhos e precisam de ser poupados e porque fazem muito barulho. O prédio é de 10 andares, uma administradora mora no 10º andar, onde ficam os ventiladores, a outra no 9º. e eu no 8º. Além disto a única pessoa que tem as chaves das partes comuns +e a administradora do 10º andar. Estou a aquecer panelas de água quente à cerca de 3 semanas para poder banho ao meu filho, estou desesperada e não sei o que fazer.
Peço desculpa pela extensão do meu comentário mas quis incluir toda a informação.
Obrigada
Olá Susana,
Desde já lamentamos a tua situação. A administração das partes comuns do edifício compete à assembleia dos condóminos e ao administrador. Caso um dos condóminos não concorde com algum ato praticado pelo administrador poderá recorrer para a assembleia, convocando – o próprio condómino recorrente -, uma assembleia extraordinária para debaterem a questão.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Pessoal, e o uso da área técnica de uso exclusivo do condômino? Pode? Utilizar para uso de estender roupas para secar por exemplo, como extensão da área de serviço.
Olá Doulores,
Devem consultar o regulamento do condomínio. Se a área técnica é de uso exclusivo da administração do condomínio, então não pode ser usada por condóminos. Também é preciso acautelar as condições de segurança.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Bom dia,
em Março de 2023, em reunião de condomínio, ficou aprovado e registado em ata, o pagamento de uma quota extra extra referente à execução de obras nas fachada do prédio e mediante um contrato de empreitada da obra que deveria iniciar em Julho 2023 com prazo de execução de 45 dias úteis após o seu início. Tal como combinado em ata, paguei em Abril 40% do valor total referente à minha quota.
2 questões:
-Caso os prazos da empreitada da obra não sejam respeitados, tenho o direito de pedir ao condomínio a restituição do valor já pago para a obra?
– Caso entretanto decida vender o apartamento, e para obtenção, da declaração de não dívida, continuo sujeito ao pagamento do valor decidido em ata, sendo que esta obra não se realizou no prazo acordado?
Muito obrigado pelos vossos esclarecimentos
Mário Castro
Olá Mário,
Se o atraso da obra não for da responsabilidade do condomínio, não há razão para uma restituição do valor. Quanto à segunda questão, independentemente do prazo de realização da obra, o Mário terá que pagar o valor restante se este pagamento for devido antes de realizar a venda do apartamento. Se o pagamento for devido depois da venda ocorrer, os compradores são os responsáveis pelo pagamento, mas terão que ser informados desse facto (assim o é por se considerar que são obras das quais os novos proprietários vão beneficiar).
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Bom dia,
No meu prédio o condómino do 3º andar e ultimo, tem um terraço e colocou relva sintética no mesmo, houve uma infiltração para o andar de baixo e de quem é a responsabilidade de pagar os danos, de todos os condóminos ou do condómino que tem uso fruto exclusivo do terraço e colocou a relva sintética impedindo que o chão seque na totalidade e com que fique sempre húmido?
Outra questão
No inicio de julho tivemos a reunião anual de condomínio e não houve qualquer conserva sobre painéis solares fotovoltaicos por parte de nenhum condómino.
No inicio de Agosto o mesmo condómino do 3º andar enviou ao condomínio um pedido por email a dizer que pretendia colocar painéis solares no telhado e a solicitar que fosse pedida autorização aos restantes condóminos por email. No email apenas vem a dizer que ele pretende colocar os painéis no telhado e se autorizamos, sem mais informação.
Se a maioria dos condóminos responder ao email que sim, ele pode colocar?
Que questões devem ser salvaguardadas para esta situação.
Obrigada
Olá Natalina,
No que diz respeito à primeira questão, há-que perceber se a infiltração foi causada pela colocação da relva. Se se verificar que a responsabilidade é do condómino, então deverá ser este a pagar as reparações. Quanto à segunda questão, se houver concordância por parte dos restantes condóminos, ele poderá colocar os painéis. Essa concordância é necessária por se tratar de uma instalação numa zona comum.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Bom dia,
Em Março 2023 assinei um CPCV em que ficou estabelecida a obrigatoriedade do comprador marcar escritura até 31 de Dezembro 2023.
Entretanto, face a problemas com o crédito habitação, o comprador quer desistir da compra. Independentemente do sinal que o comprador tem a noção que vai perder, o que é necessário para anular este CPCV de forma a libertar o apartamento para este ser recolocado à venda? Porque, legalmente, não poderei colocar o apartamento à venda antes de 31 de Dezembro, certo?
Obrigado
Alexandra Dias
Olá Alexandra,
Verifica se há uma cláusula de rescisão, ou cancelamento, no contrato. A cláusula conterá instruções para rescindir o contrato e informará o momento em que essa medida deverá ser tomada. Se o prazo de validade especificado pela cláusula ainda estiver em vigor, segue as instruções fornecidas para rescindir o contrato.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Bom dia queria só saber se as declarações de não dívida podem ser cobradas, quando solicitadas por motivo de venda, neste caso uma garagem box que paga 5€ mensais pediram me 50€ pela declaração de não dívida só pretendia saber se isto é legal ou não, muito obriigado
Olá João,
A emissão da declaração de não dívida pela administração do condómino configura-se como uma função do administrador, pelo que não pode ser cobrada.
Cumprimentos,
A equipa imóvel.pt
Bom dia,
Assinei um CPCV em Março 2023 para venda da minha casa, com obrigatoriedade de marcação de escritura até 31 de Dezembro. Entretanto o comprador quer desistir da compra. Como estou a comprar outra casa, necessito do valor desta venda para poder pagar a minha nova casa. O que devo fazer para não ter que esperar até 31 de Dezembro para colocar a minha casa, novamente, à venda, no sentido de encontrar, rapidamente, outro comprador?
Obrigado
Alexandra Dias
Boa noite eu dia 28 de junho pus aqui uma questão sobre a coluna do gás de uma torre com 40 proprietários que foi a seguinte:
-Boa tarde queria perguntar sobre um assunto muito simples, vão substituir a coluna do gás e eu tenho tudo electrico e nem contador de gás nem tubos nenhuns há 10 anos e toca me pagar 1247,57€ sou obrigado a pagar na mesma a coluna do gás? era só isto que pretendia saber, muito obrigado.
e na vossa resposta responderam me o seguinte:Olá João,
Certas despesas, são atribuídas apenas a alguns dos condóminos. É o caso daquelas que sirvam exclusivamente alguns dos condóminos. Aconselhamos que confirmes essa situação com a administração do condomínio.
Eu apresentei-lhes a vossa resposta e eles insistem e dizem que a coluna do gás é uma parte comum, mas eu nunca tive gás canalizado sempre usei bilha de gás e agora tenho tudo electrico há muitos anos e eles dizem que falaram com advogados e que tenho que pagar uma coisa que nunca usei nem vou usar, gostaria que me esclareçam este problema de uma vez por todas pois sim faz parte do prédio mas não é uma fachada nem uma parte comum, são apenas tubos que passam por um tunel tipo como o dos elevadores e eu gostaria de ter a certesa se tenho que pagar ou não pk axo injusto pagar algo que todos usam menos eu, muito obrigado.
Bom dia,
Agradecia a vossa ajuda para esta questão.
Vivo num prédio com 16 inquilinos com garagens e uma cave que serve de armazém.
O administrador faz o orçamento anual e todos os inquilinos pagamos a quotas sobre a permilagem
referentes a previsão das despesas do prédio, tal como o proprietário da Cave que paga a sua quota baseada sobre os custos da administração e Fundo de Reserva = 1901,00 euro.
Ate este ponto tudo bem. Agora o seguinte:
Estes últimos anos temos tido obras nas partes exteriores do edifício que tem sido pagas com o Fundo de Reserva e deste modo este proprietário na minha maneira de ver esta a contribuir para também pagar esta despesa porque a administração nao olha para o passado e apresenta sempre os mesmos valores das despesas.
A minha pergunta e a seguinte: Este proprietário deve participar ou nao neste tipo de despesas!
Em caso de nao haver fundo para as obras ele neste caso era obrigado a pagar a sua parte…
Obrigado de antecedência!
Boa tarde e obrigado de antecedência.
Queria saber o seguinte:
Existe um prédio que tem 1 condomínio, o prédio tem 2 blocos A–B com elevadores e escadas separados e uma garagem que serve os 2 blocos.
Será por lei possível cada Bloco pagar as suas despesas de elevadores, electricidade e metade da administração??
As despesas da garagem são pagas pelos 2 Blocos!
No Bloco A existe um terraço e se as obras do terraço podem ser pagas pelo Bloco A ou o Bloco B também e obrigado a pagar as despesas?
Obrigado pela atenção
Cumprimentos